DIREITOS DO MAGISTÉRIO

Professores municipais no RN podem ter direito a diferenças no terço de férias

Imagem representativa de documentos escolares e legislação municipal sobre o Direito do Servidor Público.
O cálculo do terço de férias deve considerar todo o período previsto na legislação municipal do docente.

Decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu confirma que adicional deve incidir sobre todos os dias previstos em lei.

Professores municipais que atuam no Rio Grande do Norte podem estar recebendo o adicional de férias com cálculo incorreto, conforme alerta emitido nesta terça-feira, 14/07/2026, pela advogada especialista em Direito do Servidor Público, Mylena Leite Ângelo. O erro, que impacta diretamente a remuneração de profissionais em diversas cidades, ocorre quando o terço constitucional é calculado sobre apenas 30 dias, desconsiderando os 45 dias de férias assegurados pela legislação municipal para quem exerce a docência.

A controvérsia ganhou relevância após uma decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, no RN, que garantiu a um docente o pagamento das diferenças retroativas referentes aos 15 dias adicionais de férias. O entendimento alinha-se ao que já vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, por meio do Tema 1.241, estabeleceu que o benefício deve incidir sobre todo o período definido na norma local.

Mylena Leite Ângelo explica que o equívoco é frequentemente silencioso, fazendo com que o servidor receba o valor, mas não identifique a falha na base de cálculo. O direito encontra respaldo no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, garantido aos servidores pelo artigo 39, § 3º, da mesma Carta. "A Constituição não limita o pagamento ao período de 30 dias. Se a lei municipal concede 45 dias, o adicional deve acompanhar a totalidade do período", esclarece a especialista.

Para buscar a regularização, o docente deve observar os prazos prescricionais previstos no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limitam a cobrança retroativa aos últimos cinco anos. Como cada município possui normas próprias, a advogada recomenda que o período de recesso escolar seja utilizado para uma análise minuciosa dos contracheques e da legislação local, de modo a identificar se houve prejuízo financeiro passível de reparação.

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