DIREITO DO CONSUMIDOR
Justiça do RN condena aérea por atraso e perdas em voo
Casal receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 924,40 por prejuízos materiais, em decisão que reforça a proteção ao consumidor contra falhas de serviço aéreo.
Um casal potiguar vivenciou um transtorno significativo em sua viagem de férias, que culminou em uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e ressarcimento material. A decisão, proferida pela juíza Luciana Lima Teixeira, do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nesta quinta-feira, 14/05/2026, reconhece a falha de uma companhia aérea em prestar informações adequadas e assistência, transformando uma expectativa de lazer em horas de desconforto e prejuízo financeiro. A sentença enfatiza a proteção aos direitos do consumidor diante de serviços falhos.
O casal, que partiu de João Pessoa (PB) com destino a Buenos Aires (ARG) e conexão em Guarulhos (SP), tinha a previsão de chegar à capital argentina às 21h30. Contudo, em virtude de falhas na comunicação e na localização de uma mala despachada, perdeu a conexão para o voo internacional. Este incidente prolongou a viagem em 15 horas, causando um atraso considerável na chegada ao destino final.
Os passageiros relataram momentos de grande desconforto, chegando a passar boa parte da madrugada no chão do aeroporto devido à lotação. Somente às 14 horas do dia seguinte, após pernoitar em um hotel custeado pela companhia, foram reacomodados em um novo voo. Além do desgaste emocional e físico, o casal enfrentou perdas materiais, incluindo a hospedagem já contratada em Buenos Aires que não pôde ser usufruída, e produtos adquiridos no Duty Free do aeroporto que não permitiram ser transportados por terem saído da área de embarque.
Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o atraso decorreu de problemas operacionais e que prestou a assistência cabível, conforme a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e o Código Brasileiro de Aeronáutica. A empresa alegou ter providenciado reacomodação, transporte e alimentação.
Entretanto, a juíza Luciana Lima Teixeira, ao analisar o caso sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constatou que a ausência de informações claras e a falha na assistência aos passageiros foram determinantes para a perda da conexão e o consequente atraso. A magistrada classificou a situação como "fortuito interno", o que não afasta o dever de indenizar o consumidor, reconhecendo a responsabilidade da companhia aérea com base no artigo 14 do CDC.
A sentença destacou que "a ré, na condição de fornecedora direta do serviço de transporte aéreo, promoveu sucessivas alterações no contrato de transporte, sem comunicação eficaz", validando assim os danos morais sofridos pelos passageiros. Cada um dos autores receberá R$ 5 mil a título de danos morais, totalizando R$ 10 mil, além da restituição de R$ 924,40 pelos danos materiais comprovados, valores que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), mas já reforça a importância da rigorosa observância dos direitos dos consumidores no setor aéreo.
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