DECISÃO SOBRE ACÚMULO

TST define que motoristas de ônibus não têm direito a adicional por acúmulo de funções

Fachada do prédio do TST.
Sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília.

A 5ª Turma do TST negou pedido de motorista da Viação Redentor Ltda ao entender que a cobrança de passagens é tarefa compatível com a jornada de trabalho.

A 5ª Turma do TST decidiu que motoristas de ônibus que acumulam a cobrança de passagens não fazem jus ao recebimento de adicional por acúmulo de funções, conforme entendimento consolidado pela Corte nesta segunda-feira, 13/07/2026. A medida, que pacifica o conflito entre o trabalhador e a Viação Redentor Ltda, do Rio de Janeiro, reafirma a diretriz de que tarefas desempenhadas durante a mesma jornada, quando compatíveis com a condição pessoal do empregado, não configuram alteração contratual lesiva.

Fundamentação jurídica

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, baseou seu voto no Tema 128 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A jurisprudência estabelecida pela Corte determina que dirigir o veículo e realizar a cobrança das tarifas são atividades inerentes à dinâmica da profissão. Por se tratarem de funções exercidas dentro da jornada habitual, o tribunal concluiu que não há base legal para exigir remuneração adicional, sendo a decisão definitiva em relação a este recurso, dada a ausência de espaço para novos questionamentos de mérito.

Impacto social e laboral

O debate jurídico girou em torno do argumento do ex-funcionário de que a dupla jornada configuraria uma sobrecarga não prevista no contrato original. Ao negar provimento aos embargos de declaração por unanimidade, o colegiado preservou a interpretação de que o desempenho simultâneo de tarefas correlatas não viola a dignidade do trabalhador nem fere o equilíbrio contratual, conferindo maior segurança jurídica às empresas de transporte público em todo o Brasil.

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