JUSTIÇA EM DEBATE
STJ julga recurso crucial e pode absolver preso por tráfico de drogas em caso de calcinha com entorpecente
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisa se a solicitação de entorpecente sem entrega efetiva é ato preparatório impunível, revendo condenação de 7 anos e 11 meses do TJSP.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta terça-feira, 19 de maio de 2026, um recurso de habeas corpus que pode absolver um homem condenado por tráfico de drogas, mesmo após sua companheira ser flagrada tentando levar entorpecentes para ele dentro de uma unidade prisional. A decisão é aguardada com grande expectativa, pois pode redefinir o entendimento sobre a consumação do crime de tráfico em ambientes penitenciários.
O caso, que contrapõe a condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) à interpretação do ministro relator Joel Paciornik, foca na distinção entre "ato preparatório" e crime consumado, levantando debates importantes sobre a responsabilidade penal e o impacto na dignidade das pessoas envolvidas no sistema carcerário.
Enquanto a mulher já cumpre pena pela mesma tentativa, a possibilidade de absolvição do marido sublinha a complexidade da justiça, onde nuances legais podem traçar destinos radicalmente diferentes para pessoas conectadas pelo mesmo ato. O preso, condenado inicialmente pelo TJSP a uma pena de 7 anos e 11 meses de prisão por tráfico de drogas, busca agora a revisão de sua sentença no STJ.
No entanto, em seu parecer ao STJ, o ministro Joel Paciornik, relator do caso, argumentou que a "mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega" caracteriza um "ato preparatório" e, portanto, é impunível, propondo a absolvição do homem.
"No caso, a única ação imputada ao ora agravado foi de solicitar à companheira a entrega de 36g de maconha no presídio onde estava recolhido. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a configuração da figura típica do art. 33, caput, da Lei de Drogas, seja no núcleo 'adquirir', seja nas demais modalidades previstas no tipo penal", considerou o ministro, embasado em jurisprudência da Corte.
Agora, a Quinta Turma do STJ tem a responsabilidade de decidir se a "mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível". A decisão final da Turma pode impactar futuras interpretações da Lei de Drogas e a aplicação da justiça em casos semelhantes.
A tentativa de entrada com drogas
A tentativa de introdução da droga ocorreu em 30 de junho de 2024, por volta das 9h40. A companheira do preso tentou entrar na Penitenciária de Irapuru (SP) com uma porção de maconha destinada à venda e fornecimento a terceiros dentro da unidade. O marido havia solicitado a droga em uma visita anterior, conforme apurado nas investigações que indicaram o planejamento conjunto dos réus para introduzir o entorpecente.
Agentes penitenciários, durante a revista, sentiram um forte cheiro de maconha. Indagada, a mulher admitiu que levava a droga. No banheiro, ela retirou a calcinha, onde, em um fundo existente na peça, foi encontrada uma quantidade de maconha não embalada. Ela informou que o marido era o destinatário da substância.
A Justiça de São Paulo entendeu que o preso participou ativamente da tentativa e que o casal agiu em conjunto. Contudo, o recurso ao STJ agora coloca em xeque essa condenação, destacando as nuances legais que diferenciam a intenção e a consumação de um crime. A situação destaca não apenas os desafios da fiscalização em presídios, mas também as consequências humanas de cada linha da lei, que moldam a liberdade e o futuro de famílias inteiras.
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