ESTUDO LIBERTA
STJ garante remição de pena a presos formados pelo Enem
Decisão da Terceira Seção uniformiza entendimento e reforça que escolaridade anterior não impede benefício. Alivia penas e abre caminhos para a ressocialização.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Seção, uniformizou o entendimento de que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) garante a remição de pena a apenados, mesmo que já possuam diploma de ensino superior. A decisão, firmada nesta sexta-feira, 15 de maio de 2026, encerra uma antiga divergência na corte e destaca que a escolaridade prévia não pode ser um impedimento ao benefício previsto na Lei de Execução Penal (LEP). Este posicionamento reforça o papel da educação como pilar da ressocialização e oferece uma nova perspectiva de dignidade e esperança para milhares de indivíduos privados de liberdade.
A determinação da Terceira Seção põe fim a um debate que dividia as turmas criminais do STJ. Anteriormente, a Sexta Turma argumentava que um apenado já graduado não estaria adquirindo "novos conhecimentos" ao passar no Enem, o que, em sua visão, afastaria a finalidade educativa da remição. Contudo, a Quinta Turma sustentava o direito ao benefício independentemente da formação anterior do preso, valorizando o esforço e a dedicação ao estudo.
Ao analisar o caso, os ministros da Terceira Seção foram categóricos: a legislação em vigor não impõe restrições com base no grau de escolaridade do preso. Portanto, negar a remição por essa justificativa seria adicionar uma condição não prevista em lei, contrariando o espírito da execução penal.
A situação que levou à uniformização do entendimento surgiu após a defesa de um apenado recorrer de uma decisão da Sexta Turma, que havia negado a remição. A divergência entre as turmas levou à apresentação de embargos de divergência, um mecanismo processual para que a corte estabeleça uma única interpretação.
Para o ministro Relator, Ribeiro Dantas, a aprovação no Enem serve como um critério objetivo e transparente para atestar que houve estudo e dedicação por parte do preso. Isso vale mesmo para aqueles que não estão formalmente matriculados em uma instituição de ensino dentro do sistema prisional, incentivando o aprendizado autônomo.
O ministro enfatizou que a interpretação da Lei de Execução Penal (LEP) deve sempre favorecer o apenado quando o assunto é remição por estudo. Tal perspectiva está alinhada com o principal objetivo da execução penal: a ressocialização. Ele também citou a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já valida a possibilidade de remição para pessoas privadas de liberdade que estudam por conta própria e obtêm sucesso em exames nacionais.
Um dos pontos cruciais do voto do ministro Ribeiro Dantas foi a rejeição da ideia de que a remição de pena dependeria de um "aprendizado inédito". Ele esclareceu que o benefício vai além de recompensar a aquisição de novos conteúdos, funcionando como um incentivo a comportamentos proativos e compatíveis com o processo de retorno à sociedade.
A aprovação no Enem, conforme destacado pelo Relator, "não se confunde com ‘crédito’ decorrente da escolaridade pretérita, mas com resultado objetivamente verificável, que pressupõe esforço e preparação". O ato de estudar no ambiente prisional, segundo o ministro, fomenta disciplina, organização da rotina e a construção de um projeto de vida pessoal, elementos essenciais para a ressocialização, independentemente do nível de escolaridade anterior.
Apesar de firmar o direito à remição, a decisão da Terceira Seção do STJ incluiu uma importante ressalva quanto ao cálculo do benefício. Se o apenado já tiver concluído a etapa de ensino correspondente ao exame anteriormente, isso pode impedir apenas o acréscimo previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Contudo, o direito à remição básica, pelas horas comprovadas de estudo, permanece plenamente garantido.
O cálculo exato da pena a ser reduzida caberá ao juízo da execução penal responsável por cada caso, garantindo a aplicação individualizada da medida.
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