JUSTIÇA AO CONSUMIDOR
Juizado de Natal condena fabricante por fogão defeituoso
Decisão da juíza Luciana Lima Teixeira garante R$ 5 mil em danos morais após privação de bem essencial. Valor será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros legais.
{"time": 1714425600, "blocks": [{"id": "block_id_1", "data": {"text": "O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma fabricante de eletrodomésticos a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma consumidora, nesta quarta-feira, 29/04/2026. A decisão, proferida pela juíza Luciana Lima Teixeira, reconhece o sofrimento causado pela privação de um fogão defeituoso adquirido em janeiro de 2025 e a falha da empresa em solucionar o problema. Este julgamento reforça a proteção ao consumidor e alerta para a responsabilidade das empresas em garantir produtos de qualidade e um atendimento digno, especialmente quando bens essenciais estão em jogo."}}, {"id": "block_id_2", "data": {"text": "A consumidora relatou à Justiça ter comprado o fogão em janeiro de 2025. O aparelho apresentou rapidamente diversos defeitos, incluindo o derretimento de componentes, tornando-o inutilizável. Diante da falha do produto, ela solicitou à empresa a restituição do valor pago ou a substituição do eletrodoméstico, mas teve seu pedido negado. A fabricante a orientou a buscar assistência técnica autorizada e, posteriormente, recusou-se a arcar com os reparos necessários, aumentando a frustração e o prejuízo da cliente."}}, {"id": "block_id_3", "data": {"text": "Em sua defesa, a fabricante alegou que o direito da consumidora havia decaído, argumentou pela necessidade de uma perícia técnica e insistiu que o problema decorria de mau uso do produto, eximindo-se de qualquer dever de reparação. Contudo, ao analisar o caso, a magistrada Luciana Lima Teixeira afastou a necessidade de perícia."}}, {"id": "block_id_4", "data": {"text": "Por outro lado, a juíza reconheceu a decadência do direito da consumidora de reclamar especificamente pelo vício do produto, com base no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, embora o defeito tenha sido identificado em 2025, a ação judicial só foi ajuizada no ano seguinte (2026). Entretanto, a magistrada fez uma distinção crucial: a decadência para reclamar do vício não impede a apuração de danos decorrentes da *conduta* da fornecedora."}}, {"id": "block_id_5", "data": {"text": "A sentença também levou em conta a existência de outras reclamações similares relacionadas ao produto, indicando dificuldades generalizadas em seu uso adequado que não foram solucionadas pela empresa. Além disso, a fabricante não conseguiu comprovar sua alegação de mau uso, nem apresentou qualquer laudo técnico que justificasse sua negativa em prestar atendimento adequado."}}, {"id": "block_id_6", "data": {"text": "Para a juíza, a situação vivida pela consumidora transcendeu o mero aborrecimento, configurando um verdadeiro dano moral. “A privação de um bem essencial e de alto valor, cumulado com a sensação de menoscabo e impotência impostos ao consumidor no momento de sua reclamação, causam transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento”, concluiu Luciana Lima Teixeira. Assim, ela fixou a indenização em R$ 5 mil, valor que será acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros legais. A decisão de primeira instância ainda cabe recurso."}}], "version": "2.8.1"}
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