ÁEREA

Justiça condena aérea por cobrança indevida de bagagem

Passageiro com mala de cabine em aeroporto, aguardando embarque.
Passageiro com mala em aeroporto — Foto: Lucas Marreiros/g1 pi

Companhia deve restituir R$ 393,04 em dobro e pagar R$ 1 mil por danos morais a passageiro.

A justiça do Rio Grande do Norte decidiu condenar uma companhia aérea a indenizar um passageiro por uma cobrança indevida de bagagem em voo internacional, exigindo a restituição em dobro de R$ 393,04 e o pagamento de R$ 1 mil por danos morais. A decisão, proferida pelo juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconhece a falha na prestação do serviço e ressalta o impacto na dignidade do consumidor, que foi exposto a uma situação de vulnerabilidade e pressão durante o embarque.

De acordo com a ação movida pelo passageiro, a jornada teve início em Natal, com destino a Santiago, no Chile. Durante os primeiros trechos da viagem, o homem transportou sua bagagem de cabine sem qualquer intercorrência. Contudo, no último segmento, a companhia aérea o impediu de seguir o fluxo normal de embarque, alegando excesso de bagagem e exigindo o pagamento de uma taxa de R$ 198,02 para que pudesse prosseguir.

Após o ocorrido, o consumidor buscou uma solução administrativa diretamente com a empresa, mas recebeu apenas um reembolso parcial do valor pago, sem resolver a questão integralmente.

Na defesa apresentada à Justiça, a companhia aérea argumentou que não houve falha na prestação do serviço, justificando-se com as regras específicas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e tratados internacionais aplicáveis ao transporte aéreo.

Contudo, o juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, em sua análise, ponderou que, embora existam normas e acordos internacionais, eles não anulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que tange à qualidade do serviço prestado e à avaliação de possíveis danos morais.

O magistrado destacou ainda que o reembolso parcial efetuado pela própria empresa já “evidencia o reconhecimento da impropriedade da cobrança realizada”. Além disso, ele salientou a ausência de um argumento específico da companhia, que se limitou a “reproduzir argumentação genérica”, sem comprovar a regularidade da cobrança no portão de embarque.

Para o juiz, a imposição do pagamento naquele momento crucial, sob a ameaça de o passageiro não seguir viagem, configurou uma clara falha na prestação do serviço e uma violação do princípio da boa-fé objetiva. Essa situação, em um deslocamento internacional, com o risco iminente de não embarcar, colocou o consumidor em uma posição de extrema vulnerabilidade e pressão, caracterizando uma “ofensa à esfera da dignidade do consumidor”.

Diante desses fatos, a companhia aérea foi condenada a restituir o valor cobrado em dobro, conforme prevê o CDC, e a efetuar o pagamento por danos morais, reafirmando a proteção aos direitos dos viajantes.

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