ERRO MÉDICO FATAL
TJRN condena Estado do RN a indenizar paciente com bexiga perfurada em cirurgia de retirada de útero
A paciente teve a bexiga perfurada durante procedimento cirúrgico pelo SUS e desenvolveu incontinência urinária permanente. O Estado foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais e R$ 10.089,76 por danos materiais.
A paciente teve a bexiga perfurada durante uma cirurgia de retirada de útero em julho de 2012, no Rio Grande do Norte. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou o Estado do RN a pagar R$ 15 mil por danos morais e R$ 10.089,76 por danos materiais. A perfuração levou ao desenvolvimento de incontinência urinária permanente, impactando severamente a dignidade e a qualidade de vida da servidora.
A servidora pública buscou o procedimento cirúrgico de histerectomia e ooforectomia bilateral na rede pública estadual, através do Sistema Único de Saúde (SUS). Durante a operação, ocorreu um erro médico, resultando na lesão da bexiga e, posteriormente, na incontinência urinária. Em consequência, a servidora precisou se submeter a uma nova cirurgia, que custeou com recursos próprios, no valor de R$ 8,4 mil. Mesmo assim, os problemas persistiram, exigindo tratamento intensivo, uso de fraldas e sondas, além de limitar suas atividades laborais.
A ação judicial visava a reparação pelos danos morais e materiais experimentados. O Estado do RN, em sua defesa, alegou que a lesão era um risco inerente ao procedimento. No entanto, o juiz Arthur Bernardo do Nascimento, da 1ª Vara da Comarca de Assú, reconheceu a responsabilidade do ente público em arcar com as consequências dos atos de seus agentes. Ele destacou que a perfuração da bexiga e a fístula vesicovaginal ocorreram durante o procedimento cirúrgico. "A paciente ingressou no hospital para a retirada do útero e saiu com uma lesão permanente em órgão vizinho saudável, o que caracteriza imperícia técnica no manejo dos instrumentos cirúrgicos", fundamentou.
Diante da comprovação da falha na prestação do serviço, o magistrado determinou o dever indenizatório. "Entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) traduz-se em quantia razoável e proporcional ao abalo emocional suportado pelo autor, suficiente para atender às funções compensatória e inibitória da indenização", concluiu o juiz, determinando também o ressarcimento dos danos materiais.
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