DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA

TJRN anula lei de Sítio Novo que previa incentivo de R$ 3 mil a servidores

Fachada do prédio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Tribunal acatou pedido do MPRN por ausência de critérios objetivos e falhas na criação de cargo comissionado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucional uma lei complementar do Município de Sítio Novo que instituía um Incentivo de Produtividade mensal de R$ 3 mil para até dez servidores da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura. A decisão, que ocorreu em 24/08/2026, foi motivada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) devido à falta de clareza na aplicação de recursos públicos.

A legislação contestada transferia ao Poder Executivo a tarefa de definir quem receberia o benefício, sem estipular parâmetros objetivos para a seleção. Para o MPRN, essa omissão violava os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade. A ausência de regras claras impedia a fiscalização e a garantia de que o incentivo seria concedido com base no mérito e não por critérios arbitrários, o que afeta a equidade no serviço público.

O julgamento também abordou a criação do cargo comissionado de Gestor Escolar da Creche Pró-Infância B. O Tribunal considerou que a lei falhou ao não descrever detalhadamente as atribuições, deveres e responsabilidades da nova função. Mesmo com a defesa da Prefeitura, que argumentou a utilização de normas anteriores, os desembargadores entenderam que a própria norma criadora do posto deveria ser expressa quanto ao seu conteúdo.

Com a retirada integral da Lei Complementar Municipal nº 010/2026 do ordenamento jurídico, o TJRN encerra a vigência dessas normas. A decisão é definitiva e não cabe recurso na instância estadual. Para proteger a segurança jurídica dos envolvidos, o Tribunal resguardou os valores eventualmente recebidos por servidores de boa-fé até a data do julgamento, evitando a devolução de verbas de natureza alimentar.

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