JUSTIÇA AO CONSUMIDOR

Moradora será indenizada em R$ 3 mil após erro no medidor gerar cobranças excessivas

Moradora será indenizada em R$ 3 mil após erro no medidor gerar cobranças excessivas

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Natal condena empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais a moradora. Caso envolve faturas excessivas e serviço essencial.

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) enfrentou uma condenação nesta segunda-feira, 11 de maio de 2026, após a Juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinar o pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais a uma moradora. A decisão veio após falhas no medidor de energia que geraram cobranças indevidas, valores excessivos nas faturas e, por fim, o corte indevido do fornecimento elétrico na residência da consumidora, um serviço essencial para a dignidade e bem-estar de qualquer família.

A moradora relatou que a saga começou em março de 2025, quando a fatura de energia apresentou um valor exorbitante, muito acima de sua média de consumo. A própria Cosern reconheceu o erro no medidor e corrigiu a fatura. Contudo, o problema persistiu: em outubro do mesmo ano, uma nova fatura com vencimento para o mês exibia a cobrança indevida de R$ 1.125,52. Apesar de procurar a concessionária para resolver a situação e continuar pagando as faturas subsequentes, que voltaram ao padrão normal, a Cosern insistiu na cobrança do valor contestado de outubro. Essa intransigência culminou no corte do fornecimento de energia em 15 de dezembro de 2025, deixando a residência sem luz.

Sem sucesso em resolver o impasse diretamente com a empresa no dia seguinte ao corte, a consumidora buscou a Justiça. Ela requereu o recálculo da fatura de outubro, a reparação do dano material de R$ 1.125,52, indenização por danos morais e o benefício da justiça gratuita. Além disso, pediu uma tutela provisória de urgência para que a energia fosse restabelecida imediatamente, pedido que foi prontamente acolhido pela Justiça.

Em sua defesa, a Cosern argumentou a legalidade da cobrança, afirmando que o serviço foi prestado e utilizado, com aferições de consumo realizadas por um leiturista. A empresa também mencionou ter retificado e compensado faturas voluntariamente ao identificar divergências. Contudo, a concessionária limitou sua responsabilidade ao equipamento de medição, atribuindo ao consumidor a manutenção das instalações elétricas internas e eventuais fugas de corrente.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou comprovado o valor elevado da fatura contestada e o reconhecimento da própria Cosern sobre a falha na medição de consumo. Isso significa que a fatura de outubro de 2025 não refletia o consumo real. Conforme o Código de Processo Civil, cabia à empresa comprovar a regularidade da cobrança diante da verossimilhança da alegação da autora, o que não ocorreu, segundo a Juíza.

A Juíza Ana Christina Araújo Lucena Maia enfatizou a necessidade de revisar a fatura de outubro de 2025, corrigindo a obrigação. Ela determinou que o valor exigível da moradora fosse proporcional à média aritmética de consumo das faturas posteriores, consideradas regulares pela própria autora. "Para que a fatura contestada fosse considerada regular, competia à empresa provar ter informado a consumidora de modo claro e inequívoco, a razão pela qual emitiu documento de cobrança de valor significativamente distinto do habitual", destacou a magistrada, reforçando a falha de comunicação da concessionária.

Quanto aos danos morais, a Juíza considerou o corte indevido do fornecimento de energia um ato ilícito grave, capaz de gerar sofrimento e prejuízo à vida da moradora, dada a essencialidade do serviço. Citando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ela afirmou: "Resta ao fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reparar os danos a que deu causa. Entendo justo e adequado fixar a indenização pleiteada no valor de R$ 3 mil". A decisão reitera a proteção do consumidor e a responsabilidade das concessionárias.

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