DEFESA DO CONSUMIDOR
Justiça do Rio Grande do Norte limita coparticipação de plano de saúde para criança com autismo
A 2ª Câmara Cível do TJRN negou recurso de operadora e manteve decisão que impede cobrança considerada abusiva de coparticipação em terapias para menor com TEA. Valor desproporcional colocava em risco tratamento essencial.
{"blocks":[{"key":"12345","type":"paragraph","data":{"text":"A Justiça do Rio Grande do Norte confirmou nesta segunda-feira, 25/05/2026, a decisão que limita a cobrança de coparticipação de um plano de saúde para uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) negou o recurso apresentado pela operadora do plano de saúde, reafirmando a necessidade de equilíbrio financeiro e dignidade ao beneficiário."}},{"key":"67890","type":"paragraph","data":{"text":"O caso chamou a atenção quando a família, que contratou o plano por R$ 290,33 mensais, foi surpreendida em novembro de 2025 com uma fatura totalizando R$ 1.010,33. Deste montante, R$ 720 referiam-se unicamente à coparticipação pelos tratamentos e atendimentos médicos utilizados pelo menor. Os pais argumentaram que os custos elevados ameaçavam a continuidade do tratamento multidisciplinar, fundamental para o desenvolvimento da criança com TEA."}},{"key":"abcde","type":"paragraph","data":{"text":"A desembargadora Berenice Capuxú, relatora do processo, enfatizou que as cláusulas de coparticipação em contratos de plano de saúde devem obrigatoriamente observar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada ressaltou que tais cobranças não podem impor ônus financeiros abusivos, que coloquem em risco o acesso aos serviços essenciais contratados."}},{"key":"fghij","type":"paragraph","data":{"text":""A cláusula contratual que prevê coparticipação por evento/procedimento deve ser interpretada conforme o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em situações de ambiguidade redacional e impacto financeiro desproporcional para o beneficiário", explicou a desembargadora em seu voto."}},{"key":"klmno","type":"paragraph","data":{"text":"A decisão considerou ainda a Resolução CONSU nº 08/1998, que veda cláusulas de coparticipação que transfiram integralmente os custos dos procedimentos ao consumidor ou que dificultem o acesso aos serviços previstos no contrato. Adicionalmente, o colegiado baseou-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no REsp 2.001.108/MT, que admite a limitação judicial de valores de coparticipação quando estes se mostram excessivos, superando até mesmo a mensalidade do plano."}},{"key":"pqrst","type":"paragraph","data":{"text":"Com a determinação do TJRN, a limitação da cobrança de coparticipação é mantida enquanto o processo judicial tramita, garantindo que o tratamento da criança com TEA não seja prejudicado por valores desproporcionais."}}]}
Gostou desta notícia?
Entre no nosso grupo do WhatsApp!
Receba as principais notícias em primeira mão, direto no seu celular. É grátis!
📲 Quero entrar no grupo
Comentários (0)
Deixe seu comentário