QUEDA EM SUPERMERCADO

Justiça condena supermercado em Natal a indenizar cliente por queda

Estoque de supermercado com produtos diversos.
Estoque de supermercado com produtos diversos.

Estabelecimento localizado no bairro Pitimbu, zona Sul de Natal, deve pagar R$ 4 mil por danos morais. Decisão da 15ª Vara Cível considerou falta de sinalização e impacto na dignidade do cliente.

Um supermercado atacadista no bairro Pitimbu, zona Sul de Natal, foi condenado pela Justiça a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais. A decisão, proferida pelo juiz Paulo Maia da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, ocorreu em 17/06/2026, respondendo a um caso de queda registrada dentro do estabelecimento.

O incidente ocorreu em setembro de 2025, quando o consumidor, frequentador assíduo do local, escorregou em uma área que, segundo a ação judicial, não apresentava qualquer sinalização. A queda resultou em um corte na orelha, trauma auricular, perda momentânea de consciência, crise de vômito e dores no abdômen e tórax, impactando diretamente a saúde e o bem-estar do indivíduo.

Estoque de supermercado com produtos diversos.
Imagem ilustrativa de preços de cesta básica.

Após o acidente, o cliente necessitou de atendimento médico, e exames confirmaram as lesões. Ele também alegou ter arcado com despesas médicas e de medicamentos durante o período de recuperação, o que motivou a busca por reparação na Justiça.

Em sua defesa, a rede de supermercados alegou ter prestado atendimento imediato, oferecido transporte para a unidade de saúde e ressarcido algumas despesas. Contudo, a empresa argumentou que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito indenizável.

Ao analisar o caso, o juiz Paulo Maia observou que o consumidor comprovou o atendimento hospitalar e os exames, e a própria empresa admitiu a ocorrência do acidente e a assistência prestada. A decisão cita o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, por defeitos na prestação que causem danos ao consumidor, a menos que haja culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

O magistrado destacou a obrigação dos estabelecimentos comerciais em garantir condições seguras aos seus clientes. Embora a assistência prestada após a queda tenha sido considerada na fixação do valor da indenização, a decisão ressaltou que este ato não afasta a responsabilidade pelo acidente. O juiz concluiu que a queda, seguida de necessidade de atendimento médico, configura conduta ilícita que enseja reparação por dano moral, deferindo o pedido indenizatório.

Com a sentença, a rede atacadista foi condenada a pagar R$ 4 mil ao cliente por danos morais, visando compensar o sofrimento e os transtornos vivenciados em decorrência da falta de segurança no estabelecimento.

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