DIREITO AO TRANSPORTE
Justiça condena empresa por idosa ferida na Grande Natal
Companhia pagará mais de R$ 17 mil após passageira perder três dentes em freada brusca. Decisão baseada no Código de Defesa do Consumidor.
Uma empresa de transporte rodoviário coletivo que atua na Grande Natal foi condenada pela Justiça a indenizar uma passageira idosa que sofreu graves lesões odontológicas e perdeu três dentes após uma freada brusca dentro de um ônibus. A decisão, proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, pelo juiz Flávio Ricardo Pires, reforça a responsabilidade das companhias pela segurança de seus usuários e pela dignidade dos indivíduos, conforme noticiado nesta segunda-feira, 11 de maio de 2026.
O incidente chocante aconteceu em 18 de junho de 2025. Enquanto a passageira viajava em um dos coletivos da empresa, o motorista freou de forma tão abrupta que a idosa, desprotegida, chocou a boca contra um dos bancos. A violência do impacto resultou em traumas severos, exigindo a extração de três dentes e um longo tratamento odontológico.
Após o acidente, a mulher buscou auxílio do próprio motorista, mas, segundo os autos, recebeu apenas a indicação para procurar atendimento médico. Em sua defesa, a empresa confirmou a ocorrência da freada, porém alegou que a manobra brusca foi causada por um motociclista que teria invadido a faixa do ônibus, buscando, assim, eximir-se de qualquer responsabilidade.
Contudo, o magistrado rejeitou a argumentação da companhia. A sentença enfatiza a ausência de provas concretas que confirmassem a culpa exclusiva de terceiros. “Isso porque verifico que o acervo probatório coligido ao feito corrobora os fatos iniciais, notadamente no que tange à ocorrência do alegado acidente dentro do veículo pertencente à concessionária de serviço público ora demandada. Tal fato, inclusive, foi confessado pela própria ré em contestação”, destacou o juiz Flávio Ricardo Pires.
Apesar do depoimento do motorista contradizer a versão da idosa, os documentos apresentados por ela, como prontuários de atendimento odontológico, atestaram a compatibilidade de datas e horários com o acidente narrado. Para fundamentar a decisão, o juiz invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em casos de falha na prestação.
“Em suma, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que prevê que ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, registrou a sentença.
Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos extrapatrimoniais, visando compensar a dor e o abalo psicológico sofridos pela idosa. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA. Além disso, a companhia deverá ressarcir R$ 5.540,13, cobrindo os custos do tratamento odontológico, despesas com medicamentos e transporte da vítima. A decisão, portanto, busca restaurar parte da dignidade e bem-estar perdidos pela passageira.
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