INDENIZAÇÃO AÉREA

Juíza do RN obriga aérea a indenizar casal por voo atrasado

Avião em pista de aeroporto, simbolizando atrasos e problemas em voos.
Companhia aérea deve indenizar casal após atraso e perda de conexão.

Decisão da juíza Luciana Lima Teixeira garante R$ 10 mil por falha em serviço e restituição de R$ 924,40 em prejuízos.

Uma companhia aérea deve indenizar um casal em R$ 10 mil por danos morais, além de ressarcir R$ 924,40 por prejuízos materiais. A decisão, divulgada nesta quinta-feira, 14/05/2026, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), partiu da juíza Luciana Lima Teixeira, do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. A sentença ocorre após a empresa falhar na prestação de serviço, causando um atraso que resultou na perda de conexão do casal e na chegada ao destino final 15 horas depois do programado, transformando a expectativa da viagem em um longo transtorno.

O episódio começou quando o casal adquiriu passagens aéreas de João Pessoa (PB) para Buenos Aires (ARG), com conexão em Guarulhos (SP). A previsão de chegada à capital argentina era às 21h30. No entanto, devido a falhas na comunicação e na localização da mala despachada, eles perderam a conexão crucial em Guarulhos.

Os passageiros relataram que a situação se agravou com a falta de assistência. Permaneceram boa parte da madrugada no chão do aeroporto superlotado, aguardando uma solução. Somente às 14 horas do dia seguinte foram reacomodados em um novo voo, após pernoitarem em um hotel custeado pela própria companhia. Esse atraso forçado não só gerou estresse e cansaço, mas também acarretou perdas financeiras.

Entre os prejuízos materiais, o casal citou a perda da hospedagem já contratada em Buenos Aires e despesas com produtos adquiridos no Duty Free do aeroporto que não puderam ser levados. A alegação da empresa foi que, como haviam saído do aeroporto para o pernoite, as compras não poderiam mais ser transportadas em voo internacional, adicionando mais uma camada de frustração à experiência.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o atraso ocorreu por problemas operacionais, afirmando ter prestado a assistência necessária, incluindo reacomodação e fornecimento de transporte e alimentação, conforme a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Contudo, a juíza Luciana Lima Teixeira, ao analisar o caso sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constatou que a ausência de informações claras e a falha na assistência aos passageiros foram determinantes para a perda da conexão e o atraso prolongado. A magistrada classificou a situação como falha na prestação do serviço.

Na sentença, a juíza sublinhou que eventos como este são considerados "fortuito interno", ou seja, problemas que fazem parte do risco da atividade da empresa e que não a eximem de indenizar o consumidor. Desse modo, a responsabilidade da companhia aérea foi estabelecida de acordo com o artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

“No presente caso, a ré, na condição de fornecedora direta do serviço de transporte aéreo, promoveu sucessivas alterações no contrato de transporte, sem comunicação eficaz”, afirmou a juíza, validando a existência dos danos morais causados ao casal.

Os danos materiais foram comprovados pelas despesas de hospedagem não utilizada e pelos produtos do Duty Free que o casal não pôde embarcar. Assim, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores, totalizando R$ 10 mil, além da restituição de R$ 924,40 pelos danos materiais, valores que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

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