Negado pedido de entidades estudantis para suspender contingenciamento de verbas de universidades federais

Superior Tribunal de Justiça negou um pedido feito por entidades estudantis que pretendiam suspender o contingenciamento de verbas destinadas às universidades federais Foto: Divulgação OAB-DF MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NEGOU UM PEDIDO DE LIMINAR APRESENTADO POR ENTIDADES ESTUDANTIS 
O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de liminar apresentado por entidades estudantis que pretendiam suspender o contingenciamento de verbas destinadas às universidades federais. O mandado de segurança foi impetrado pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG) e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes). Em sua decisão, o ministro Kukina afirmou que as entidades apresentaram argumentos baseados em entrevistas concedidas pelo ministro da Educação, “restando enfraquecida, nessa medida, a plausibilidade das alegações veiculadas na exordial, tornando-se inócua, em consequência, a perquirição em torno da alegada presença do perigo da demora”. Sérgio Kukina destacou que a concessão de liminar em casos análogos, quando possível, é condicionada à satisfação cumulativa e simultânea da existência de ato administrativo suspensível, relevância do fundamento das alegações da parte impetrante e possibilidade de ineficácia da medida, caso o pedido seja deferido somente ao final da demanda. Segundo o ministro, em análise preliminar com base nas informações prestadas, não é possível constatar os três requisitos. Fundamentação No mandado de segurança, as entidades afirmaram que os cortes orçamentários seriam uma punição às universidades, violando sua autonomia, “pois a mensagem transmitida pelo Ministério da Educação foi de que somente receberão verbas as universidades que apoiarem o governo federal e suas políticas, o que é absolutamente inconstitucional”. Ainda de acordo com as entidades, o ato administrativo não possui motivação adequada, tendo em vista a ausência de critérios objetivos para a avaliação do desempenho das universidades. Para os impetrantes, a limitação de empenho e a movimentação financeira não são prerrogativas discricionárias do Poder Executivo, que dispensem limites ou justificação. O relator solicitou, no prazo de dez dias, informações ao Ministério da Educação a respeito do contingenciamento. Após o recebimento das informações, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção. O ministro lembrou que será possível, em novo contexto, reexaminar o pedido. Leia a decisão.

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