AMARN emite nota de esclarecimento sobre atos processuais praticados no Auto de Prisão em Flagrante
Diante da divulgação em rede social e na imprensa digital sobre a soltura de três flagranteados por tráfico de entorpecentes na Audiência de Custódia de ontem, dia 21 de fevereiro, a Associação de Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN esclarece que os atos processuais praticados no Auto de Prisão em Flagrante foram estritamente dentro do que determina a legislação nacional. Houve relaxamento prisão em razão da ilegalidade motivada pela negativa do delegado de Polícia em possibilitar aos advogados dos acusados a oferta de quesitos no auto de prisão de flagrante, o que gera a nulidade absoluta do ato, conforme artigo 7º, XXI, alínea A, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
O flagrante foi considerado nulo e, em razão dessa irregularidade, tornou-se impossível a conversão da prisão decorrente do flagrante em prisão preventiva. Se o flagrante é nulo, desaparecem com a nulidade os indícios de autoria, para fins de prisão preventiva. O relaxamento da prisão ilegal é ato obrigatório nesses casos e, ao Magistrado, cabe a última análise ao cumprimento do devido processo legal e da ampla defesa, máximas insculpidas em nossa Constituição Federal. A função do Poder Judiciário é de guardião da Constituição. E diz o artigo 5º, inciso LXV que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária", ou seja, o Judiciário cumpriu o seu papel.
Portanto, esclarecidos os fatos, a AMARN reitera sua condição de defensora intransigente das prerrogativas dos Magistrados, em especial a independência judicial.
Em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2018.
Juiz Cleofas Coêlho de Araujo Junior
Presidente da AMARN
Gostou desta notícia?
Entre no nosso grupo do WhatsApp!
Receba as principais notícias em primeira mão, direto no seu celular. É grátis!
📲 Quero entrar no grupo
Comentários (0)
Deixe seu comentário