DIREITOS POLÍTICOS FEMININOS
Violência política de gênero ultrapassa o período de campanhas eleitorais
A legislação brasileira tipifica a violência contra a mulher como crime, mas especialistas defendem a ampliação da proteção para além de candidatas e detentoras de mandatos.
A violência política de gênero persiste como um obstáculo severo à participação feminina no cenário público, manifestando-se com maior intensidade durante os ciclos eleitorais. A conduta, que visa restringir ou impedir o exercício de direitos fundamentais, vai além da disputa pelo voto, atingindo a dignidade de mulheres em diversos âmbitos da atuação política.
A análise é defendida pela advogada eleitoralista, pesquisadora e militante Clarisse Tavares. Segundo a especialista, o preconceito estrutural frequentemente define a recepção de uma mulher ao ingressar na carreira política, gerando um ambiente de hostilidade que transcende o calendário oficial de campanhas.
A Lei nº 14.192/2021 estabelece que toda ação, conduta ou omissão destinada a obstaculizar os direitos políticos da mulher é configurada como violência. Somado a isso, o artigo 326-B do Código Eleitoral tipifica como crime o assédio, a humilhação ou a ameaça contra candidatas ou detentoras de cargos, baseados em menosprezo ou discriminação de gênero, raça, cor ou etnia.
Clarisse Tavares destaca que, embora o arcabouço jurídico vigente já apresente eficácia e produza condenações, a proteção precisa ser ampliada. A proposta da especialista é que o rol de vítimas seja estendido para incluir advogadas, assessoras, servidoras e outras profissionais que atuam no ecossistema político, muitas vezes expostas a agressões cometidas tanto por opositores quanto por membros dos próprios partidos.
O ambiente digital surge como uma preocupação central para os próximos anos. A advogada alerta que o uso de inteligência artificial para desinformação de gênero, somado à exposição em redes sociais, impõe desafios técnicos e jurídicos urgentes. Para combater esse cenário, a especialista defende a implementação de mecanismos de letramento de gênero e a garantia de paridade efetiva na distribuição de recursos e tempo de propaganda.
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