DECISÃO JUDICIAL PUNITIVA
TJRN mantém indenização de R$ 60 mil para pais de criança morta por falha médica em Mossoró
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou município e clínica por negligência em atendimento a menor com comorbidades. Valor será destinado aos pais da criança.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou, nesta sexta-feira, 22 de maio de 2026, o pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais aos pais de uma criança que faleceu após alta precoce da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em Mossoró. A decisão, que manteve parte da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, imputa responsabilidade ao Município de Mossoró e a uma clínica de prestação de serviços médicos por negligência no atendimento a uma menor portadora de encefalopatia e neuropatia.
O trágico caso ocorreu em 2022, envolvendo uma criança com quadro clínico grave e complexo, que enfrentava choque séptico, infecção por COVID-19 e sequelas de megacólon. A Justiça considerou indícios de imprudência e negligência no momento da transferência da criança para a enfermaria, entendendo que a falha no serviço prestado pelo hospital público e pela clínica resultou diretamente na morte da menor.
O desembargador Claudio Santos, relator do caso no TJRN, esclareceu que, apesar de o atendimento hospitalar ter ocorrido em uma instituição privada, o serviço foi prestado sob a égide do Sistema Único de Saúde (SUS). Por essa razão, a operadora de plano de saúde foi afastada da responsabilidade, uma vez que não foi demonstrado nexo causal entre os fatos narrados pela família e o plano de saúde. A decisão manteve a condenação solidária entre o Município e a clínica.
Em sua defesa, a clínica havia argumentado ilegitimidade passiva, direcionando a responsabilidade exclusivamente ao Município. Contudo, documentos e depoimentos reunidos no processo indicaram falha no serviço médico prestado, configurando omissão das partes atuantes que culminou no óbito da criança. O magistrado ressaltou que, para o reconhecimento do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre este e o serviço prestado, sendo desnecessária a prova de culpa.
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