DECISÃO JUDICIAL PUNITIVA

TJRN mantém indenização de R$ 60 mil para pais de criança morta por falha médica em Mossoró

Logotipo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou o pagamento de indenização em R$ 60 mil.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou município e clínica por negligência em atendimento a menor com comorbidades. Valor será destinado aos pais da criança.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou, nesta sexta-feira, 22 de maio de 2026, o pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais aos pais de uma criança que faleceu após alta precoce da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em Mossoró. A decisão, que manteve parte da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, imputa responsabilidade ao Município de Mossoró e a uma clínica de prestação de serviços médicos por negligência no atendimento a uma menor portadora de encefalopatia e neuropatia.

O trágico caso ocorreu em 2022, envolvendo uma criança com quadro clínico grave e complexo, que enfrentava choque séptico, infecção por COVID-19 e sequelas de megacólon. A Justiça considerou indícios de imprudência e negligência no momento da transferência da criança para a enfermaria, entendendo que a falha no serviço prestado pelo hospital público e pela clínica resultou diretamente na morte da menor.

O desembargador Claudio Santos, relator do caso no TJRN, esclareceu que, apesar de o atendimento hospitalar ter ocorrido em uma instituição privada, o serviço foi prestado sob a égide do Sistema Único de Saúde (SUS). Por essa razão, a operadora de plano de saúde foi afastada da responsabilidade, uma vez que não foi demonstrado nexo causal entre os fatos narrados pela família e o plano de saúde. A decisão manteve a condenação solidária entre o Município e a clínica.

Em sua defesa, a clínica havia argumentado ilegitimidade passiva, direcionando a responsabilidade exclusivamente ao Município. Contudo, documentos e depoimentos reunidos no processo indicaram falha no serviço médico prestado, configurando omissão das partes atuantes que culminou no óbito da criança. O magistrado ressaltou que, para o reconhecimento do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre este e o serviço prestado, sendo desnecessária a prova de culpa.

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