JUSTIÇA E CONSUMIDOR

TJRN condena importadora por fraude em entrega de mercadoria

Homem jovem entregando caixa de pedido
Representação visual de entrega de mercadorias

Empresa pagará R$ 5 mil por danos morais e terá nome retirado de cadastros de restrição. A decisão reforça a proteção ao consumidor em casos de fraude.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por meio de sua 1ª Câmara Cível, confirmou a condenação de uma importadora que entregou mercadorias em endereço diferente do indicado por um empresário individual. A decisão, publicada nesta quarta-feira, 06 de maio de 2026, mantém a sentença original da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que considerou inexistente o débito cobrado e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao cliente lesado. A corte reforçou que a falha na segurança de contratação, que levou à entrega equivocada e subsequente negativação indevida, impõe à empresa a responsabilidade pela fraude de terceiro, aliviando o fardo injusto sobre o pequeno empresário.

O caso teve início com a contestação de uma compra pelo empresário, que alegou fraude na contratação e o envio dos produtos para um município distinto da sede de sua empresa. Segundo ele, as mercadorias foram destinadas a São José do Campestre/RN, enquanto sua sede estava em São Gonçalo do Amarante/RN.

A importadora, por sua vez, defendeu-se alegando que a contratação foi regular e a entrega ocorreu no endereço registrado em seu sistema oficial. A empresa ainda apresentou uma reconvenção buscando cobrar os valores da compra, mas o pedido foi julgado improcedente.

A sentença, mantida pelo TJRN, estabeleceu a retirada definitiva da inscrição do empresário dos cadastros de restrição ao crédito relacionados aos débitos discutidos. Em caso de descumprimento, a importadora deverá pagar multa única de R$ 5 mil. Adicionalmente, a empresa foi condenada a indenizar o empresário em R$ 5 mil por danos morais.

O relator do caso, desembargador Cornélio Alves, afirmou que a entrega das mercadorias em local diferente da sede da empresa autora, baseada em uma alteração cadastral fraudulenta, demonstra grave falha na segurança da contratação e a concretização de uma fraude.

A decisão ressalta que a fraude praticada por terceiro é classificada como fortuito interno, ou seja, um risco intrínseco à atividade empresarial que não afasta a responsabilidade do fornecedor. Este entendimento foi aplicado, por analogia, com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desembargador Cornélio Alves também destacou que a inscrição indevida do nome de uma empresa em cadastros de devedores já configura dano moral, conforme entendimento pacificado do STJ através da Súmula 227, dispensando a comprovação de prejuízo à sua reputação.

A Câmara Cível ainda reconheceu a notável vulnerabilidade do empresário individual de pequeno porte diante de uma grande sociedade anônima industrial, caracterizando desequilíbrio técnico, jurídico e econômico. Com esse entendimento, o TJRN aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso. A decisão confirmou, portanto, a inexistência do débito, a remoção do nome do empresário dos cadastros restritivos e a indenização por danos morais.

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