DEFESA DA DIGNIDADE
STF invalida redução de prazo em ações de improbidade administrativa e mantém limite de 20 anos
A Corte decidiu nesta quarta-feira, 01/07/2026, que a redução de prazos de prescrição em casos de improbidade administrativa viola a Constituição. A decisão visa garantir que irregularidades na gestão pública sejam devidamente apuradas e punidas, protegendo o erário e a confiança da sociedade.
bloco_texto_aberto O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 01/07/2026, invalidar a possibilidade de redução do prazo de prescrição em ações de improbidade administrativa. A norma, alterada pelo Congresso em 2021, previa a diminuição do período de oito para quatro anos em determinados casos. A Corte entendeu que essa modificação compromete a capacidade da Justiça de responsabilizar agentes públicos por irregularidades, protegendo o interesse público e a dignidade. Ao mesmo tempo, o colegiado estabeleceu um teto de 20 anos para a prescrição em todos os casos de improbidade. bloco_texto_aberto Improbidade administrativa ocorre quando um agente público comete atos irregulares no exercício do cargo, como causar prejuízo ao dinheiro público ou obter vantagem indevida. A prescrição, por sua vez, é o prazo legal que a Justiça tem para investigar e punir tais condutas. Uma vez transcorrido esse período, a punição se torna impossível. bloco_texto_aberto O plenário do STF analisou um trecho específico da lei que detalha como o prazo para punir casos de improbidade é contado. Essa regra permitia que, após uma interrupção na contagem — como a apresentação de um processo ou a emissão de uma sentença —, o prazo voltasse a correr pela metade. A decisão de barrar essa redução reflete a preocupação do Tribunal com a dificuldade de aplicação da lei e a proteção contra o desvio de recursos públicos. bloco_imagem_aberto  bloco_imagem_fechado bloco_texto_aberto Em julgamentos recentes, o STF também consolidou entendimentos sobre outros aspectos da lei de improbidade. Entre eles, definiram o alcance da perda da função pública, o bloqueio de bens de acusados e a forma de enquadramento dos atos de improbidade. A Corte reafirmou a necessidade de comprovar o dolo, ou seja, a intenção do agente público de cometer a irregularidade, excluindo falhas por mero erro ou negligência da punição por improbidade. bloco_texto_aberto O Tribunal também invalidou a possibilidade de abater, do prazo da suspensão de direitos políticos, o tempo entre uma decisão colegiada e a sua definitividade. Adicionalmente, foram fixadas orientações sobre a indisponibilidade de bens, validando bloqueios mesmo sem ouvir o réu previamente em casos de risco à eficácia. Consideraram inconstitucional a regra que limitava cada ato de improbidade a uma única modalidade ilícita. bloco_texto_aberto Por outro lado, o STF manteve a validade da norma que impede atribuir ao réu a responsabilidade de provar que não houve irregularidades. Anularam ainda previsões que limitavam a cobrança de ressarcimento de danos a qualquer um dos réus em condenações conjuntas e a exigência de ouvir o Tribunal de Contas sobre o valor do dano. Foi estabelecido que a ação de improbidade não substitui a ação civil pública e que decisões penais favoráveis ao réu só impedem a ação de improbidade em casos de fato inexistente, ausência de envolvimento ou excludentes de ilicitude.
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