EDUCAÇÃO E CIDADANIA
STF garante currículo amplo a estudantes capixabas
Decisão do Supremo, de 12 de maio de 2026, anula Lei Estadual do Espírito Santo que permitia veto de pais a aulas de gênero e diversidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última terça-feira, 12 de maio de 2026, anular a Lei Estadual 12.479 de 2025, do Espírito Santo, que concedia a pais e responsáveis o poder de vetar a participação de seus filhos em aulas e atividades escolares sobre orientação sexual, identidade de gênero e diversidade. A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.847, reafirma a competência da União para legislar sobre as diretrizes educacionais do país e garante a alunos o acesso a um currículo escolar abrangente, essencial para a formação de cidadãos mais informados e inclusivos.
O julgamento da ADI 7.847 ocorreu no plenário virtual da Corte, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. O placar final refletiu um entendimento majoritário que garantiu a inconstitucionalidade da norma capixaba, com os Ministros André Mendonça e Nunes Marques ficando vencidos em seus votos.
A lei invalidada impunha às escolas públicas e privadas do Espírito Santo a obrigação de informar previamente pais e responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas relacionadas à diversidade sexual. Além disso, exigia a autorização expressa dos responsáveis para que os estudantes pudessem participar dessas atividades, configurando uma restrição direta ao acesso ao conteúdo educacional.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente o pedido para derrubar a lei, converteu a análise da medida cautelar em mérito. A ação foi movida pela Aliança Nacional LGBTI+ contra a Assembleia Legislativa e o governo do Espírito Santo, defendendo a autonomia pedagógica e o direito à educação plena.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
Um dos pilares da discussão no caso foi a questão da competência federativa para editar normas sobre conteúdo pedagógico. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a União detém a prerrogativa de legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. O questionamento central era se o Estado do Espírito Santo havia extrapolado sua competência suplementar ao criar regras tão específicas sobre os temas abordados em sala de aula.
Este fundamento foi crucial e acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, que aderiu ao voto da relatora quanto à inconstitucionalidade formal da norma. O entendimento da Corte segue uma linha de precedentes já estabelecida pelo STF, que reiteradamente se posicionou contra leis estaduais e municipais que buscam restringir abordagens sobre gênero, diversidade e sexualidade nas escolas. Nestes casos, o Tribunal tem reafirmado que normativas locais não podem interferir no currículo escolar nem impor restrições prévias a conteúdos pedagógicos, garantindo a uniformidade e a qualidade da educação em todo o território nacional.
HISTÓRICO DA AÇÃO
A Lei Estadual 12.479 foi aprovada no Espírito Santo no ano de 2025. Seu texto original conferia aos pais e responsáveis o poder de impedir a participação de alunos em atividades escolares sobre orientação sexual, identidade de gênero e diversidade sexual, gerando controvérsia imediata.
A Aliança Nacional LGBTI+ foi a entidade responsável por levar a ação ao STF. O processo contou também com a participação de importantes organizações como amici curiae (amigos da corte): o Gaets (Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores), o PSOL, a Rede Sustentabilidade do Espírito Santo e o Instituto Brasileiro de Direito e Religião, todos contribuindo com argumentos e perspectivas para o debate jurídico.
Em dezembro de 2025, a Ministra Cármen Lúcia já havia se manifestado, votando pela conversão da análise da liminar em julgamento de mérito e pela declaração de inconstitucionalidade da lei. Naquela ocasião, o Ministro André Mendonça solicitou vista, suspendendo temporariamente o julgamento. O processo retornou ao plenário virtual em maio de 2026, culminando com a decisão majoritária que acompanhou o posicionamento da relatora.
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