DIREITO DO PACIENTE
Lei estabelece que paciente tem autonomia para recusar tratamento médico
Nova legislação reforça o direito à autodeterminação e às diretivas antecipadas de vontade, garantindo que a decisão final sobre tratamentos seja do indivíduo.
A Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, consolidou na quarta-feira, 08/07/2026, o direito inalienável do indivíduo de aceitar ou recusar tratamentos médicos. A decisão, embasada em livre consciência e informações completas sobre riscos e benefícios, visa garantir a dignidade e a autonomia do paciente. O Estatuto reúne garantias dispersas em leis anteriores e resoluções, conferindo maior segurança jurídica para todos os envolvidos. Ele reconhece expressamente a autodeterminação do paciente e as diretivas antecipadas de vontade, permitindo que a pessoa registre previamente suas preferências caso, no futuro, não possa expressá-las. A autonomia do paciente já era reconhecida pelo Código de Ética Médica, pela Lei Orgânica da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina. A grande novidade da nova lei é a reunião dessas proteções em um único diploma legal nacional. O consentimento informado é a pedra angular dessa relação. Não se trata de um mero termo para assinatura, mas de um diálogo profundo onde o médico deve expor o diagnóstico, os objetivos terapêuticos, os perigos potenciais, as opções disponíveis e as consequências de uma eventual recusa. Somente após essa comunicação clara, o paciente pode exercer sua autonomia de forma plena e válida. A decisão final sobre um tratamento, embora fundamentada no conhecimento técnico do médico, pertence, em regra, ao paciente. Essa interpretação acompanha um entendimento que já vinha sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2024, o STF validou a recusa de procedimentos médicos por adultos capazes e informados, mesmo que isso implique risco à vida, e também reconheceu a validade das diretivas antecipadas de vontade. O STJ corrobora esse posicionamento, ao afirmar que o paciente define os limites da atuação médica após ser devidamente informado. O papel do profissional é apresentar o melhor conhecimento científico para que o indivíduo tome decisões alinhadas aos seus valores. Existem exceções a essa autonomia. Quando há risco iminente de morte e o paciente está inconsciente, sem diretivas prévias, a intervenção médica é permitida para preservar a vida. A situação também difere para crianças e adolescentes: em emergências, a recusa dos responsáveis pode ser desconsiderada se colocar em risco a saúde ou a vida do menor. Cada caso requer uma análise individualizada. Fatores como a capacidade do paciente, seu estado de saúde, a urgência e a existência de manifestações de vontade anteriores guiam tanto a conduta médica quanto possíveis decisões judiciais. A nova legislação eleva o dever de informar do médico. O consentimento informado exige uma conversa transparente e acessível, documentada em prontuário, comprovando que o paciente compreendeu os riscos, benefícios e alternativas antes de decidir. Em casos de recusa de tratamento, é aconselhável documentar a decisão por escrito, idealmente com um termo de recusa informada assinado. Isso protege os direitos do paciente e oferece segurança ao profissional. Quando o indivíduo não pode decidir por si, a lei prevê a atuação de representantes legais. As diretivas antecipadas de vontade são cruciais para reduzir incertezas em doenças graves e internações críticas, guiando as decisões médicas. O Estatuto dos Direitos do Paciente reforça que o acesso à saúde abrange a participação ativa nas decisões sobre o próprio corpo. O médico orienta com base na ciência; o paciente decide se aceita, desde que de forma livre, consciente e informada.
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