DECISÃO JUDICIAL

Justiça potiguar determina que plano de saúde custeie Dupixent para paciente com dermatite grave em Natal

Pessoa recebendo cuidados médicos, representando a decisão judicial sobre cobertura de tratamento de saúde.
Ilustração de atendimento médico e pesquisa científica.

Operadora terá que arcar com o tratamento de R$ 10 mil mensais e pagar R$ 3 mil por danos morais a segurada com quadro clínico severo.

Uma decisão da Justiça potiguar, proferida nesta terça-feira, 16/06/2026, determinou que uma operadora de saúde cubra integralmente o tratamento de uma paciente com dermatite atópica grave. A empresa foi obrigada a fornecer o medicamento Dupixent (Dupilumabe 300 mg), prescrito por seu médico, além de indenizar a segurada em R$ 3 mil por danos morais. O magistrado Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi o responsável pela sentença, que atende a um pedido da paciente após a operadora negar cobertura para o tratamento.

A paciente, que convive com a dermatite atópica desde 2013 e realiza acompanhamento médico contínuo, apresentou relatórios que comprovam a gravidade de seu quadro. A condição acarreta infecções frequentes na pele, coceira intensa, distúrbios do sono e significativos impactos emocionais e na dignidade. O tratamento indicado pelo profissional de saúde depende do Dupilumabe, um medicamento de alto custo, cujo valor mensal se aproxima de R$ 10,3 mil, inviabilizando seu uso sem a cobertura do plano.

Antes de recorrer ao Judiciário, a paciente solicitou o fornecimento do Dupixent à operadora, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que o contrato não estaria em conformidade com a legislação atual. Embora a operadora tenha posteriormente informado o cumprimento de uma decisão provisória para o fornecimento do remédio, em sua defesa sustentou a ausência de obrigação contratual para custear a medicação e contestou a indenização.

Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Fortunato da Silva considerou a comprovação médica da necessidade do Dupilumabe. A operadora não apresentou justificativas suficientes para refutar a indicação do profissional de saúde. A sentença ressalta que negar o tratamento prescrito compromete a finalidade do contrato de assistência médica, violando princípios como a boa-fé e a proteção ao consumidor, e que o contrato previa cobertura para tratamentos recomendados por médicos.

Quanto aos danos morais, a decisão enfatizou que a negativa de cobertura ocorreu em um cenário de vulnerabilidade, diante de uma doença grave e da necessidade de tratamento contínuo. O magistrado avaliou que a situação extrapolou o mero transtorno contratual, gerando insegurança e sofrimento à paciente pela possibilidade de interrupção do tratamento essencial. Com esta decisão, a operadora de saúde fica obrigada a manter o fornecimento integral do Dupixent e a pagar a indenização estabelecida pela Justiça.

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