DECISÃO RELEVANTE

Justiça Federal autoriza bloqueadores hormonais a adolescente trans de 13 anos e afasta regra do CFM

Pessoa segurando uma bandeira do movimento trans
Uma pessoa segura bandeira do movimento trans

Magistrado federal considerou urgência e histórico de acompanhamento da jovem, afastando resolução do Conselho Federal de Medicina. Caso tramita em segredo de Justiça.

A Justiça Federal autorizou, em decisão liminar, o uso de bloqueadores hormonais por uma adolescente trans de 13 anos. A decisão, proferida nesta quarta-feira, 17/06/2026, afasta, neste caso específico, a aplicação de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe esse tipo de tratamento para crianças e adolescentes. O magistrado federal Roger Raupp Rios entendeu que há urgência na situação e que a restrição prevista na norma médica não pode ser aplicada automaticamente, sem considerar a realidade individual da paciente.

A medida foi concedida após recursos do Ministério Público Federal (MPF) e da própria família da adolescente, que ressaltou o sofrimento enfrentado diante das mudanças corporais e a urgência para o início da terapia. A família argumentou que a saúde da adolescente deve ser compreendida de forma ampla, incluindo aspectos físicos, mentais e sociais.

Segundo o processo, que tramita em segredo de Justiça, a adolescente se identifica com o gênero feminino desde os 7 anos e é acompanhada desde 2021 por uma equipe multidisciplinar especializada em um hospital de Porto Alegre. Ao longo desse período, ela passou por avaliações médicas e psicológicas, além de ter obtido, na Justiça, a retificação de seu nome e gênero em documentos oficiais.

Com o início da puberdade, exames indicaram o desenvolvimento físico compatível com essa fase, o que levou a equipe médica a recomendar o bloqueio hormonal. No entanto, o tratamento não foi iniciado por conta da Resolução nº 2.427/2025 do CFM, que veda a prescrição para menores de idade nessas situações.

Na decisão, o relator Rios destacou que a adolescente já vinha sendo acompanhada há anos por um serviço especializado e integrado a um projeto de pesquisa. Para ele, a interpretação da norma do CFM não pode ignorar esse contexto nem impedir a continuidade de um cuidado já estruturado. O magistrado também avaliou que a vedação prevista na resolução, embora geral, não deve ser aplicada de forma absoluta, pois há elementos que apontam tanto para possíveis benefícios do tratamento quanto para a ausência de consenso científico definitivo.

Rios considerou que existem evidências médicas e técnicas suficientes que recomendam o início do bloqueio puberal, com acompanhamento contínuo. Ele também ressaltou que a adolescente está inserida em um protocolo de monitoramento rigoroso, o que reduz eventuais riscos. O relator enfatizou que não é possível tratar os possíveis danos psíquicos como secundários, pois a fase atual de desenvolvimento pode gerar sofrimento significativo e consequências duradouras caso não haja resposta adequada.

O CFM, por sua vez, defendeu no processo a legalidade da resolução e alegou riscos relacionados ao procedimento, além de mencionar que há ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal que discutem a norma. Apesar disso, o relator Rios concluiu que, neste caso específico, o direito à saúde da adolescente deve prevalecer.

A Justiça autorizou o início do tratamento, desde que haja indicação da equipe multiprofissional responsável e cumprimento dos critérios clínicos necessários, independentemente da idade da paciente. A decisão também determina que o juízo de primeira instância seja comunicado com urgência.

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