DECISÃO HISTÓRICA
Justiça dos EUA autoriza intimação por e-mail de ministro do STF Alexandre de Moraes
Magistrada dos Estados Unidos permite citação eletrônica do ministro Alexandre de Moraes, acolhendo pedido de empresas que alegam "ordens de silêncio" e dificuldades com a Convenção de Haia. Medida visa garantir direito de resposta em processo que corre na Flórida.
[ { "type": "paragraph", "props": {}, "children": [ { "type": "text", "value": "A Justiça dos Estados Unidos decidiu, em 25/05/2026 (segunda-feira), autorizar a intimação por e-mail do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, tomada pela juíza Mary Scriven, do Tribunal Distrital da Flórida, atende a um pedido das empresas Rumble e Trump Media & Technology Group. O motivo para essa medida extraordinária é a alegação das companhias de que o magistrado brasileiro emitiu "ordens de silêncio amplas" e que enfrentaram dificuldades intransponíveis ao tentar notificar Moraes formalmente por meio da Convenção de Haia. Essa intimação por e-mail é crucial para garantir o direito das empresas de se defenderem em um processo que tramita nos Estados Unidos, onde alegam que as ordens judiciais brasileiras violariam a Primeira Emenda, a legislação de comunicações do país e políticas públicas da Flórida." } ] }, { "type": "paragraph", "props": {}, "children": [ { "type": "text", "value": "No documento, a juíza Mary Scriven reproduz os argumentos apresentados pelas empresas, incluindo uma manifestação sigilosa atribuída à Procuradoria-Geral da República (PGR). As companhias sustentam que as medidas judiciais impostas por Alexandre de Moraes seriam inexequíveis nos Estados Unidos por contrariarem a Primeira Emenda, que garante a liberdade de expressão. Além disso, relataram que o procedimento via Convenção de Haia se tornou "politizado e efetivamente indisponível" no Brasil." } ] }, { "type": "paragraph", "props": {}, "children": [ { "type": "text", "value": "Segundo as alegações registradas pela magistrada americana, o STJ teria se afastado do procedimento padrão ao pedir manifestações da PGR e da Advocacia-Geral da União (AGU) antes de encaminhar o pedido de citação. As empresas afirmam ainda que a PGR apresentou uma "recomendação selada" para impedir a notificação e que, posteriormente, o caso foi sigiloso no STJ." } ] }, { "type": "heading", "props": { "level": 3 }, "children": [ { "type": "text", "value": "Convenção de Haia não proíbe citação por e-mail" } ] }, { "type": "paragraph", "props": {}, "children": [ { "type": "text", "value": "A juíza Mary Scriven ressaltou que a Convenção de Haia, apesar de estabelecer procedimentos para a citação em outros países, não proíbe explicitamente a notificação por e-mail. Ela citou decisões anteriores de tribunais americanos que já autorizaram esse método para réus brasileiros, desde que garanta um "aviso razoavelmente calculado" às partes. A magistrada também registrou que as empresas apresentaram dois e-mails como canais válidos para contato com o ministro Moraes, um deles supostamente utilizado por ele em julho de 2025 para se comunicar com a Rumble." } ] }, { "type": "paragraph", "props": {}, "children": [ { "type": "text", "value": "Em relação ao pedido da Rumble para manter sob sigilo anexos com decisões atribuídas a Moraes, a juíza americana acatou a solicitação. A empresa argumentou não haver base para ordens de censura secretas, mas pediu o sigilo por "deferência ao sistema jurídico brasileiro". O tribunal aceitou e determinou a manutenção do sigilo até nova ordem judicial." } ] }, { "type": "paragraph", "props": {}, "children": [ { "type": "text", "value": "A magistrada determinou que a citação seja realizada pelos dois endereços eletrônicos em até 30 dias. Caso não haja resposta ou pedido de prorrogação de prazo, as empresas poderão solicitar a decretação de revelia, o que pode ter consequências legais significativas para o processo." } ] }, { "type": "heading", "props": { "level": 3 }, "children": [ { "type": "text", "value": "O que diz a lei brasileira" } ] }, { "type": "paragraph", "props": {}, "children": [ { "type": "text", "value": "A legislação brasileira protege a independência judicial, e em regra, juízes não respondem pessoalmente por decisões tomadas no exercício de suas funções. No entanto, existem exceções. O artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o artigo 143 do Código de Processo Civil preveem responsabilidade pessoal do magistrado em casos de dolo, fraude, ou recusa/omissão/retardo injustificado de providências. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes." } ] } ]
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