DECISÃO SOBRE REINTEGRAÇÃO
Justiça do Trabalho da Bahia ordena reintegração de bancária do Santander
O TRT-5 anulou a demissão por justa causa de funcionária afastada para tratamento de saúde que participou de competições de fisiculturismo.
A 4ª Turma do TRT-5 (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região) determinou que o Santander restabeleça o vínculo empregatício de uma bancária demitida por justa causa, após avaliar que a prática de fisiculturismo pela funcionária era parte de seu tratamento de saúde. A decisão, tomada por unanimidade em 20 de maio de 2026 e divulgada em 10 de julho de 2026, reconheceu que a atividade esportiva não invalida, por si só, o diagnóstico de transtornos mentais que motivaram o afastamento profissional.
A bancária encontrava-se em licença médica por esgotamento, transtorno de adaptação e ansiedade quando o Banco iniciou uma investigação baseada em publicações de redes sociais. O Santander concluiu que a dedicação ao esporte seria incompatível com o quadro de incapacidade laborativa, aplicando a penalidade de demissão por "mau procedimento".
Ao reformar a sentença de 1ª instância, a relatora, juíza convocada Lucyenne Amélia de Quadros Veiga, destacou a falha no devido processo legal, ressaltando que o Santander não ouviu a servidora nem consultou o psiquiatra responsável antes da dispensa. A magistrada enfatizou que o exercício físico, quando alinhado a uma prática RECOMENDADA por profissionais de saúde, pode atuar como válvula de escape para o sofrimento psíquico.
Embora tenha determinado a anulação do desligamento, o tribunal esclareceu que a medida não implica o RETORNO IMEDIATO às atividades presenciais. O contrato deverá ser mantido suspenso enquanto perdurar o benefício previdenciário, garantindo à bancária o recebimento dos salários e direitos retroativos. A decisão é passível de recurso.
A despeito da vitória na reintegração, a Turma decidiu pela negativa de indenização por danos morais e materiais. Foi NEGADA a solicitação sob o entendimento de que não houve comprovação de prejuízos morais específicos decorrentes do ato, mantendo-se a estrutura da decisão conforme o documento oficial (PDF – 90 kB).
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