JUSTIÇA CONDENA MUNICÍPIO

Justiça determina que Município de Pedro Velho pague R$ 73.461,37 por obra em estádio

Estádio de futebol reformado com arquibancadas.
Estádio Fábio Marques em Pedro Velho, RN.

Decisão da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama reconhece calote em contrato de reforma do Estádio Fábio Marques. Empresa alega ter cumprido obrigações e não ter recebido saldo final.

A Justiça potiguar, por meio da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, determinou nesta terça-feira, 09/06/2026, que o Município de Pedro Velho pague R$ 73.461,37 a uma empresa contratada. O valor corresponde à última parcela de um acordo para a reforma e ampliação do Estádio de Futebol Fábio Marques, cujas obras foram realizadas sob um contrato administrativo firmado após processo licitatório.

A empresa alega ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais e não ter recebido o saldo restante. Além do valor principal, a sentença estabelece a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme os índices da caderneta de poupança sobre o montante devido.

A ação judicial teve origem na Tomada de Preços nº 001/2015, procedimento licitatório que visava selecionar uma empresa especializada para executar a reforma e ampliação do estádio localizado no Município. Documentos apresentados pela empresa, incluindo boletins de medição e relatórios de acompanhamento, comprovaram a execução da etapa final da obra.

A própria administração municipal reconheceu a realização da fase cobrada judicialmente, um fato que reforçou a conclusão da Justiça sobre a inadimplência contratual por parte do ente público. O Município de Pedro Velho foi devidamente citado, mas optou por não apresentar contestação no prazo legal. Posteriormente, protocolou manifestação alegando prescrição quinquenal, insuficiência de provas e questionamentos sobre a medição dos serviços.

No entanto, a Justiça considerou que as alegações do Município não foram suficientes para afastar o direito da empresa ao recebimento dos valores. A ausência de pagamento da parcela final foi configurada como descumprimento contratual, gerando o dever de indenizar a contratada pelos valores pendentes e garantindo a dignidade da relação comercial pactuada.

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