PRIVACIDADE GARANTIDA
Juizado condena empresas por celular "novo" com dados de terceiros
Decisão do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim determina substituição e indenização de R$ 5 mil em 15 dias.
Uma consumidora teve a dignidade e a privacidade asseguradas por uma decisão do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nesta sexta-feira, 15 de maio de 2026, condenou uma loja e uma fabricante de celulares. As empresas deverão substituir um aparelho vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados pessoais de terceiros, além de indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais. A sentença, proferida pela juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, ressalta a importância da proteção do consumidor contra falhas que geram insegurança e comprometem a expectativa de um produto intacto e livre de violações de privacidade.
Os documentos do processo revelam que a consumidora adquiriu o aparelho por R$ 3.499 e o recebeu no Dia das Mães de 2025. Contudo, a alegria da compra foi frustrada quando, ao ligar o celular e inserir o chip, ela percebeu que o dispositivo já havia sido utilizado. Para seu espanto e profunda preocupação, o aparelho não apenas apresentava sinais de uso, mas também guardava contas de e-mail, documentos e fotografias de outras pessoas, uma clara violação de privacidade e segurança de dados.
Diante da chocante descoberta, a cliente buscou imediatamente a loja, situada em um shopping da capital potiguar, exigindo a substituição por um aparelho verdadeiramente novo. Contudo, seu pedido foi negado, aumentando sua frustração e sensação de desrespeito. A loja ofereceu como únicas soluções a formatação do aparelho ou a troca por um modelo diferente, com custo adicional. A consumidora, porém, recusou, compreensivelmente, insistindo no direito de ter o produto que adquiriu: novo e sem histórico alheio. A cliente relatou que a empresa se recusava a fornecer um aparelho novo do mesmo modelo, mesmo havendo disponibilidade no mercado, uma atitude que a impeliu a buscar a Justiça.
Em sua defesa, a fabricante tentou se eximir da responsabilidade, alegando que qualquer irregularidade seria da esfera da venda ou do transporte, e não um defeito de fabricação. A loja, por sua vez, optou por não comparecer à audiência de conciliação e não apresentou qualquer defesa, uma postura que pesou na avaliação judicial.
Juíza reforça expectativa legítima da consumidora
Ao aprofundar a análise do caso, a juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira foi taxativa ao comprovar que o aparelho foi vendido como novo, sem qualquer indicação de que seria usado, recondicionado ou de mostruário. A própria nota fiscal, segundo a magistrada, não continha menção alguma a um produto usado.
“A legítima expectativa do consumidor ao adquirir aparelho anunciado e vendido como novo é a de que este seja entregue lacrado, sem qualquer vinculação anterior, configurado nos padrões originais de fábrica e livre de dados de terceiros”, destacou a juíza na sentença, sublinhando a violação de um direito básico.
Com o amparo do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a juíza determinou que ambas as empresas substituam o aparelho por outro da mesma espécie, modelo e configuração, totalmente novo e em perfeitas condições de uso, em um prazo de 15 dias, garantindo o direito da consumidora.
Consumidora receberá indenização
A magistrada foi além, concluindo que a situação vivida pela consumidora transcendeu o mero aborrecimento cotidiano. “A aquisição de aparelho vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados de terceiros, gerou insegurança e constrangimento à autora, que precisou despender tempo para solucionar falha atribuível às requeridas, configurando violação à sua esfera extrapatrimonial”, registrou a juíza, validando o sofrimento da cliente. Por essa razão, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, um reconhecimento da falha grave e do impacto emocional causado.
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