JUSTIÇA DÁ VEREDITO

Homem é condenado por violência doméstica e injúria qualificada contra adolescente com TEA em Caicó

Representação simbólica de justiça e direitos humanos.
Justiça em Caicó condena homem por violência doméstica e injúria contra adolescente com TEA.

Acusado de agressões em março de 2025, homem também deve indenizar a vítima em R$ 2.500,00. Decisão da 2ª Vara da Comarca de Caicó é definitiva.

Um homem foi condenado por violência doméstica contra a mulher e injúria qualificada cometida contra um adolescente com transtorno do espectro autista (TEA), filho da vítima. A decisão, proferida pela juíza Janaína Lobo da Silva, aponta que as agressões ocorreram na residência do casal, em Caicó. O caso foi julgado pela 2ª Vara da Comarca de Caicó, com a sentença sendo definida nesta quarta-feira, 08/07/2026.

De acordo com o processo, os crimes ocorreram em março de 2025. O Ministério Público do Rio Grande do Norte denunciou que o homem, após ir a uma festa de carnaval, retornou para a casa da então companheira e iniciou uma discussão por ela não ter comparecido ao evento com ele.

A vítima relatou em depoimento ter sofrido agressões físicas após o desentendimento. Testemunhas, incluindo um policial militar que atendeu a ocorrência e a mãe da vítima, corroboraram a versão, com a mãe afirmando ter presenciado parte dos fatos.

A magistrada fundamentou sua decisão com base no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, exame de corpo de delito e demais provas colhidas. Um laudo pericial confirmou a existência de lesões na vítima, compatíveis com as agressões descritas. O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos.

A juíza determinou a aplicação da Lei Maria da Penha, reconhecendo a ocorrência de violência doméstica e familiar baseada em gênero. Quanto à injúria contra o adolescente, a decisão ressaltou que as palavras usadas pelo réu tiveram caráter discriminatório, visando menosprezar o jovem por sua condição de TEA. Essa circunstância levou à condenação com base na legislação de proteção à criança e ao adolescente.

Como reparação pelos danos morais causados à vítima, o homem deverá pagar o valor mínimo de R$ 2.500,00, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A decisão é definitiva, não cabendo mais recursos.

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