JUROS ABUSIVOS, BASTA!
Governo Lula endurece regras contra juros 'abusivos' no Crédito do Trabalhador
Ministério do Trabalho aplica novas regras no Crédito do Trabalhador; taxas podem chegar a 123,54% ao ano.
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado (CGCONSIG), sob as diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgou novas regras que prometem um impacto significativo para trabalhadores do setor privado. A decisão, publicada na sexta-feira, 24 de abril de 2026, estabelece a suspensão ou até mesmo o cancelamento da habilitação de instituições financeiras que aplicarem juros "abusivos" no programa Crédito do Trabalhador. A iniciativa visa proteger a dignidade financeira de milhares de brasileiros, oferecendo um respiro contra encargos excessivos, mas a recusa do Ministério em detalhar publicamente os critérios de juros considerados abusivos levanta sérias questões sobre a transparência e a aplicação prática da medida, conforme revelou o Poder360.
O programa, uma bandeira do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), foca na iniciativa privada. O ministro Luiz Marinho, 66 anos, conhecido por sua trajetória no sindicalismo do ABC ao lado de Lula, lidera a pasta responsável pelas novas diretrizes. Marinho presidiu o Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo de 1996 a 2003, seguindo os passos do presidente na filiação ao PT.
As instituições financeiras que desrespeitarem as novas normas enfrentarão penalidades que podem ir da suspensão à inabilitação total, de acordo com a Lei nº 10.820 de 2003. A resolução, que pode ser acessada em sua íntegra (PDF – 85 kB), detalha que serão punidos os bancos que excederem “a soma da taxa média ponderada do período com o seu desvio padrão ponderado, ajustado por fator multiplicador, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Apesar da complexidade do cálculo, o Ministério do Trabalho e Emprego mantém em sigilo os detalhes cruciais para sua compreensão e fiscalização. O Poder360 tentou repetidamente obter esclarecimentos sobre o fator multiplicador e as taxas consideradas "abusivas", mas a assessoria do Ministério recusou-se a fornecer essas informações, declarando que "não vai revelar esses dados" e que "não vamos passar a média ponderada com o desvio padrão".
Enquanto o governo promete combate, a realidade dos juros no consignado para trabalhadores privados já assusta. Dados do Banco Central de março indicam uma taxa média de 56,77% ao ano (equivalente a 3,82% ao mês). Contudo, o mercado revela práticas ainda mais agressivas, com alguns bancos ofertando juros que ultrapassam 100% ao ano, chegando a incríveis 123,54% entre 6 e 10 de abril. Essas taxas exorbitantes comprometem a renda e a capacidade de planejamento financeiro de trabalhadores, mergulhando famílias em endividamento.
Silêncio do Ministério
A insistência do Poder360 em obter clareza sobre os parâmetros gerou uma série de negativas do Ministério do Trabalho e Emprego, evidenciando a falta de transparência sobre como a nova regra será, de fato, aplicada:
- Poder360: No cenário de março, qual seria a taxa média, o desvio padrão e o fator multiplicador?
- Ministério do Trabalho: “O ministério não vai revelar esses dados”.
- Poder360: Como se calcula o fator multiplicador? Qual o critério?
- Ministério do Trabalho: “Será a média ponderada mais o desvio padrão”.
- Poder360: Quais bancos seriam punidos com taxas de 3%, 3,5% e 4% ao mês? Qual seria o juro abusivo?
- Ministério do Trabalho: Não respondeu.
- Poder360: Quem atribuirá o juro como abusivo?
- Ministério do Trabalho: “O Ministério do Trabalho”.
O Ministério se limitou a afirmar que a análise de juros abusivos é atribuição do comitê-gestor do Crédito do Trabalhador, sem fornecer detalhes operacionais. A ausência de respostas concretas deixa o mercado e, principalmente, os trabalhadores em um vácuo de informações.
O que a Resolução define
Apesar da omissão sobre os limites de juros, a resolução do CGCONSIG estabelece claramente o que as instituições financeiras poderão cobrar nas operações de crédito consignado:
- Juros remuneratórios;
- Encargos financeiros de multa e mora;
- Tributos;
- Seguro prestamista vinculado à operação (mediante contratação expressa).
Além disso, a medida limita o Custo Efetivo Total (CET) mensal das operações a apenas 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal da operação. O cálculo do CET deverá seguir a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central.
O crédito consignado para o setor privado ainda patina. A proposta de usar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) como garantia, que poderia reduzir significativamente os juros, nunca foi regulamentada. Essa falta de regulamentação impede taxas mais baixas, já que o crédito consignado para servidores públicos e aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) desfruta de juros menores devido à maior segurança de recebimento. O próprio ministro Marinho havia prometido a regulamentação para junho, mais de um ano após o lançamento do programa.
Reação do setor bancário
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) se manifestou, afirmando que "o estabelecimento de regras claras e transparentes, assim como iniciativas voltadas à coibição de práticas abusivas", são benéficos para o mercado e a proteção do consumidor. A federação informou que está analisando a fundo a norma e seus potenciais impactos junto aos seus associados. A íntegra da nota da Febraban está disponível para consulta (PDF – 87 kB).
O Poder360 também buscou um posicionamento do Banco Central, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem. A manifestação da autoridade monetária será adicionada ao texto assim que for recebida.
Íntegra da Resolução
“O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado – CGCONSIG, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, incisos I, II e III, do Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e pelo art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como o constante do processo nº 19965.200226/2026-86, resolve:
“Art. 1º Esta Resolução regulamenta os parâmetros, mecanismos e metodologias para a detecção de práticas abusivas de juros e Custo Efetivo Total (CET), bem como as condições de cobrança nas operações de crédito consignado.
“Art. 2º As instituições consignatárias somente poderão cobrar, nas operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003:
“I – juros remuneratórios;
“II – encargos financeiros de multa e mora;
“III – tributos; e
“IV – seguro prestamista vinculado à operação, desde que expressamente contratado pelo tomador.
“Art. 3º O CET mensal das operações de crédito contratadas ou averbadas por intermédio dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 2003, fica limitado a 1 (um) ponto percentual acima da taxa de juros mensal da operação.
“§ 1º O CET deve ser apurado conforme metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
“§ 2º A diferença entre o CET mensal e a taxa de juros mensal contemplará apenas tributos e seguro prestamista, quando houver.
“Art. 4º Nas operações de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 2003, realizadas a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, será considerada prática abusiva a aplicação de taxas de juros que excedam a soma da taxa média ponderada do período com o seu desvio padrão ponderado, ajustado por fator multiplicador, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
“Parágrafo único. A taxa média e o desvio padrão referidos no caput serão calculados com base no volume financeiro das operações contratadas ou averbadas por intermédio dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 2003, no trimestre anterior à data publicação desta Resolução.
“Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, considerando as atribuições previstas no art. 2º-A, § 2º, III, “b”, da Lei nº 10.820, de 2003 e no art. 10 do Decreto nº 12.415 de 2025.
“Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.
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