JUSTIÇA RÍGIDA

Flávio Dino exige exame criminológico para membro do PCC

Flávio Dino, Ministro do Supremo Tribunal Federal, toma decisão sobre caso de criminoso do PCC.
Ministro Flávio Dino (STF) em foto de arquivo.

Ministro do STF reverte decisão do STJ e impede progressão de regime sem avaliação para Otavio Henrique Oliveira Silva, condenado a 11 anos.

Em uma decisão que reforça a segurança pública e a análise rigorosa de casos de alta periculosidade, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reverteu nesta terça-feira, 28 de abril de 2026, uma determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova medida exige a realização de exame criminológico para Otavio Henrique Oliveira Silva, indivíduo apontado pelo Ministério Público de São Paulo como "companheiro do PCC", antes de qualquer progressão de regime. A decisão visa impedir que um criminoso, condenado a 11 anos de prisão por extorsão mediante sequestro e porte de arma de fogo, obtenha o semiaberto sem uma avaliação profunda de sua aptidão para o benefício, priorizando a proteção da sociedade contra riscos de reincidência.

A determinação de Dino atendeu a uma contestação apresentada pelo Ministério Público de São Paulo. Ao analisar o pedido de progressão para o semiaberto de Otavio Henrique Silva, a Vara de Execuções Penais da capital paulista havia, em 4 de fevereiro de 2026, exigido a realização de um exame criminológico. Esta perícia multiprofissional, que inclui avaliações psicológicas, psiquiátricas e sociais, é essencial para subsidiar decisões judiciais sobre a progressão de regime, avaliando o perfil de risco do preso.

Anteriormente, a defesa do detento havia recorrido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a exigência do exame. O TJSP fundamentou sua decisão na Súmula Vinculante nº 26 do STF, que permite a avaliação criminológica de forma justificada para verificar os requisitos necessários à progressão de regime. O tribunal destacou a gravidade concreta dos crimes cometidos por Otavio Henrique Silva, que sequestrou uma vítima por cerca de cinco horas sob ameaça de arma de fogo em um crime de motivação patrimonial. Para o TJSP, as circunstâncias revelaram uma falha no processo de ressocialização, tornando prematura a concessão do benefício naquele momento.

Recurso ao STJ reverteu exigência

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, a defesa de Otavio Henrique Silva conseguiu reverter a decisão. O STJ entendeu que a fundamentação para exigir o exame criminológico era insuficiente, o que levou o Ministério Público paulista a acionar o Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, argumentou que Otavio Henrique Silva cumpre uma longa pena por crimes graves cometidos com violência e possui vínculo admitido com uma organização criminosa de alta periculosidade, sendo apontado como integrante do PCC desde agosto de 2021.

O chefe do Ministério Público alertou que a progressão antecipada representaria um risco considerável de reincidência para a sociedade. Além disso, ele defendeu que a decisão do STJ esvaziou, de forma indireta, a autoridade da Súmula Vinculante do STF ao restringir a possibilidade de exigir um exame criminológico em casos devidamente justificados.

Análise do ministro Flávio Dino

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino rebateu os argumentos do STJ para afastar a exigência do laudo. O magistrado do STF observou que a decisão do STJ mencionou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 (norma que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime) e apontou uma suposta ausência de motivação idônea nas instâncias inferiores.

Dino concluiu que a exigência do exame criminológico, quando baseada em uma decisão fundamentada, não contraria a Constituição nem a Súmula Vinculante nº 26. Segundo o ministro, a Vara de Execuções Penais e o Tribunal de Justiça de São Paulo apresentaram justificativas concretas e adequadas para determinar a avaliação criminológica. Por isso, ele restabeleceu a medida, assegurando que a progressão de regime seja criteriosamente analisada para casos de tamanha gravidade.

“A exigência do laudo criminológico, na hipótese, por meio de decisão suficientemente fundamentada, como medida prévia à avaliação judicial quanto à progressão de regime, nada tem de ilegal ou afrontoso à Súmula Vinculante desta Casa e ao art. 93, IX, da CF. O ato reclamado, nesse prisma, violou a Súmula Vinculante 26, pois a decisão do Juízo da Execução Penal — confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo — apresentou fundamentação adequada e concreta para exigir o exame criminológico”, decidiu Dino.

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