DECISÃO FINAL MANTIDA

Delegado do "Bonde dos Coroas" mantém contestação após decisão do STF

Fachada da 53ª Delegacia de Polícia no Rio de Janeiro.
53ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, cenário do caso "Bonde dos Coroas".

Mesmo com o trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF), delegado condenado no caso "Bonde dos Coroas" alega nulidade por reconhecimento pessoal ilegal e prepara defesa.

O caso "Bonde dos Coroas", que apura um esquema de propinas na 53ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas um dos delegados envolvidos na condenação de 17 anos de detenção mantém sua contestação. O delegado Matheus Romanelli, que chefiava a unidade policial na época, busca anular sua sentença alegando que a base da condenação é um "reconhecimento pessoal ilegal", que, segundo ele, invalidaria as decisões de instâncias inferiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia ganhou destaque em 2017, quando cinco inspetores e dois delegados foram acusados de sequestrar Carlos Vinícius de Araújo, conhecido como "Orelha". Investigadores apontaram que o grupo extorquiu a esposa da vítima, liberando-a mediante o pagamento de R$ 10 mil, mesmo com um mandado de prisão em aberto. Gravações de policiais infiltrados documentaram as negociações. O Ministério Público denunciou os envolvidos por formação de quadrilha, extorsão mediante sequestro, roubo qualificado, concussão e constrangimento ilegal.

Em sua tentativa de provar a nulidade de sua condenação, o delegado Matheus Romanelli recorreu ao STF. O processo, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, teve o habeas corpus julgado improcedente em decisão no fim de fevereiro. Posteriormente, em 22 de maio, a Primeira Turma do STF não aceitou embargos de declaração, e em 26 de maio, o processo transitou em julgado, tornando a condenação definitiva. A última instância para um recurso seria a revisão criminal.

O delegado insiste que o traficante mantido em cárcere na delegacia de Mesquita, e posteriormente liberado mediante pagamento, não o reconheceu e que ele não teve participação no esquema. Segundo o relato, a condução do suspeito à delegacia foi para certificação de identidade, pois não portava documentos. Na versão da defesa, investigações da Corregedoria indicaram que havia um mandado de prisão em aberto contra "Orelha", e os policiais teriam exigido pagamento para sua liberação. Matheus Romanelli alega desconhecer os detalhes do ocorrido, e que sua condenação por extorsão mediante sequestro se fundamentou na declaração do traficante em juízo.

A defesa argumenta que o traficante, ao afirmar que reconheceu o delegado Matheus após ver uma reportagem na TV, na verdade se referia a duas pessoas: Júlio, policial treinador de cães, e Leonardo Grivot, delegado de plantão, este último reconhecido na televisão conforme o Termo de Reconhecimento. O nome de Matheus não consta nesse termo, que lista o reconhecimento dos policiais Sérgio Bezerra, Paulo da Silva Carvalho, Leonardo Ferreira do Amaral e Cosme de Araújo, além do delegado Leonardo Grivot. Os cargos dos policiais na época incluíam delegado assistente (Leonardo Grivot), delegado titular (Matheus Romanelli), inspetores (Leonardo Amaral, Paulo Carvalho, Cosme de Araújo, Sérgio Bezerra) e um inspetor (Carlos Alberto Falcão).

O delegado vinha recorrendo das decisões desde a primeira instância, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, passando pelo STJ, até chegar ao STF. A Corte Suprema considerou que embargos de declaração não são meios para rediscutir o mérito de um acórdão condenatório, mas sim para sanar omissões, contradições ou obscuridades. A ministra Cármen Lúcia ressaltou que o delegado "insiste em rediscutir o assentado no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 267.894", classificando os segundos embargos como "protelatórios".

Apesar do trânsito em julgado e da determinação de cumprimento da pena, a defesa sustenta que a condenação se baseia em um reconhecimento pessoal "manifestamente ilegal e absolutamente nulo", em violação a garantias processuais, o que comprometeria a validade da prova de autoria. Após o cumprimento da pena, a revisão criminal poderá ser solicitada como meio de reparar um eventual erro judiciário.

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