Patu: MPRN recomenda que Prefeitura suspenda lei que aumenta remuneração de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários

Patu: MPRN recomenda que Prefeitura suspenda lei que aumenta remuneração de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários
MPRN PEDE QUE MEDIDA SEJA TOMADA DE FORMA IMEDIATA DIANTE DA IRREGULARIDADE DA LEI MUNICIPAL EDITADA. FOTO: DIVULGAÇÃO
MPRN PEDE QUE MEDIDA SEJA TOMADA DE FORMA IMEDIATA DIANTE DA IRREGULARIDADE DA LEI MUNICIPAL EDITADA. FOTO: DIVULGAÇÃO

A Prefeitura de Patu e a Câmara Municipal local devem imediatamente sustar os efeitos de uma lei que reajusta a remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. É o que o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) está recomendando aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo de Patu, uma vez que as despesas com pessoal estão acima do limite prudencial e máximo que determinam as leis de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Orgânica Municipal.

Os entes da federação têm o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem.

No entanto, a Prefeitura de Patu vem, sistematicamente, descumprindo os limites máximo e o prudencial, previstos na LRF, apesar de ter sido notificada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) da superação desses limites em 2019, em três oportunidades.

Ainda há o fato de que o incremento remuneratório ocorreu durante o período vedado por lei complementar federal (nº 173/2020), que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

O MPRN ressalta que o descumprimento ao que foi recomendado poderá ser entendido como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e que adotará as medidas cabíveis à espécie, notadamente ajuizamento de ação civil pública e representação do fato à Procuradoria-Geral de Justiça quanto a eventual crime funcional do prefeito.

Limites ultrapassados

A LRF estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% para o Município. Sendo que a repartição dos limites globais não poderá ultrapassar o percentual de 54% para o Executivo, na esfera municipal.

Na edição da mencionada lei municipal (nº 482/2020), a despesa total com pessoal do Município de Patu estava em 51,48%. No entanto, nos quadrimestres anteriores e nos seguintes, inclusive, em todas as situações, encontrava-se com as despesas com pessoal acima de 54%.

Ainda de acordo com a LRF, a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre. E, que, caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite (ou seja, 51,30% do total), é vedado ao chefe do Executivo conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título (salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual).

A Constituição Federal também determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Gostou desta notícia?

Entre no nosso grupo do WhatsApp!

Receba as principais notícias em primeira mão, direto no seu celular. É grátis!

📲 Quero entrar no grupo

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário