RESTRIÇÃO À PROPAGANDA
TSE veda propaganda eleitoral em veículos de aplicativos de transporte
Corte manteve multa aplicada pelo TRE-PE e equiparou carros de transporte por aplicativo a bens de uso comum durante o pleito.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu a veiculação de propaganda eleitoral em carros utilizados para o transporte remunerado de passageiros por meio de aplicativos. A decisão definitiva sobre o tema foi oficializada em um acórdão publicado no sábado (1º), encerrando o debate jurídico sobre a aplicabilidade das restrições de campanha em veículos privados de circulação pública.
O entendimento da Corte consolidou-se após a análise de um recurso interposto por um candidato que havia sido multado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). O político foi penalizado em R$ 2 mil por instalar um adesivo microperfurado com seu nome e número em um veículo que prestava serviços de transporte por aplicativo durante as eleições municipais de 2024.
Ao negar o recurso, o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, argumentou que o conceito de "bem de uso comum" deve ser interpretado de forma abrangente para fins eleitorais. Segundo o magistrado, espaços privados que mantêm fluxo intenso de cidadãos — como cinemas, lojas e veículos de transporte coletivo — devem seguir as normas de restrição para evitar o desequilíbrio na disputa.
A decisão baseia-se no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que impede que candidatos utilizem locais de ampla visibilidade pública para obter vantagens indevidas. Para a Justiça, a padronização do espaço urbano e a proteção do eleitor contra o excesso de publicidade visual em meios de transporte são fundamentais para assegurar a lisura do processo democrático.
O posicionamento do relator Floriano de Azevedo Marques recebeu o aval dos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e da ministra Estela Aranha, confirmando que a sanção financeira aplicada em Pernambuco permanece válida.
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