DIREITO À SAÚDE
Tribunal de Justiça de Santa Catarina autoriza interrupção de gravidez por anomalia fetal
Decisão da Vara da Família reconhece incompatibilidade com a vida e riscos à saúde da gestante em caso no Oeste catarinense.
A Vara da Família autorizou uma moradora do Oeste catarinense a realizar a interrupção de sua gestação de 17 semanas, após exames confirmarem diagnósticos de malformações fetais incompatíveis com a vida extrauterina. A decisão, publicada na quarta-feira, 15/07/2026, foi fundamentada na proteção à integridade física e emocional da gestante, considerando que o prosseguimento da gravidez ofereceria riscos elevados à saúde da mulher, que já apresentava comorbidades como diabetes mellitus gestacional e hipotireoidismo.
Os laudos médicos nos autos do processo detalharam que o feto apresentava holoprosencefalia alobar, arrinia e fenda labioplatina extensa. Diante do quadro, a magistrada entendeu que a continuidade do processo gestacional, além de não apresentar perspectiva de viabilidade de vida ao bebê, sobrecarregaria o estado clínico da requerente. Trata-se de uma decisão de mérito que reconhece a necessidade de assistência médica especializada diante de condições de saúde preexistentes.
O entendimento da Justiça seguiu a jurisprudência consolidada pelo STF, que equipara casos de malformações graves incompatíveis com a vida extrauterina à autorização para interrupção por anencefalia, conforme a ADPF 54. Embora o Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, em seu Art. 128, restrinja a prática, o ordenamento jurídico brasileiro prevê exceções fundamentais para proteger a dignidade e a saúde das mulheres.
Atualmente, a legislação brasileira, sob o Art. 128 do Código Penal e a Lei n.º 12.015, de 7 de agosto 2009, Art. 217-A, reconhece a interrupção da gravidez em casos de estupro, risco de vida para a gestante e anencefalia. A decisão reflete o balanço entre o rigor da lei e a humanização necessária frente a situações médicas de extrema complexidade.
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