JUSTIÇA MILITAR DECIDE

STM condena psicóloga da FAB por falsificar documentos em concurso para Taifeiros da Aeronáutica

Imagem ilustrativa de uma psicóloga em um ambiente de avaliação.
Psicóloga da FAB é condenada por falsificar documentos de concurso para Taifeiros.

Oficial foi condenada por adulterar testes psicológicos de candidatos ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica em 2023. Pena é de três anos e seis meses de reclusão em regime aberto.

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou decisão anterior e condenou uma oficial psicóloga da Força Aérea Brasileira (FAB) por falsificar documentos relacionados ao Exame de Aptidão Psicológica (EAP) do Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica de 2023. A militar, ex-primeiro-tenente, recebeu pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de falsificação de documento, previsto no Código Penal Militar, em continuidade delitiva.

A decisão impacta diretamente a integridade dos processos seletivos e a confiança pública nas instituições militares, assegurando que a conduta de adulterar avaliações terá consequências legais. A condenação reafirma a importância da ética e da transparência na seleção de pessoal para a Força Aérea Brasileira.

A investigação iniciou após uma candidata, considerada inapta, solicitar acesso aos seus exames e identificar que o teste Beta III atribuído a ela continha assinatura e grafia incompatíveis com as suas, além de ter sido preenchido com caneta, apesar de o exame ter sido realizado a lápis. Um outro candidato apto também não reconheceu a assinatura e grafia em seu teste. As suspeitas levaram à instauração de sindicância e, posteriormente, de um Inquérito Policial Militar (IPM).

O Ministério Público Militar denunciou a servidora à Justiça Militar da União, que inicialmente a absolveu. Contudo, a Procuradoria recorreu ao STM, que reverteu a decisão. Durante o julgamento no STM, a defesa da oficial questionou a legalidade de um laudo da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), alegando que documentos foram obtidos sem consentimento. O ministro relator, Leonardo Puntel, rejeitou o argumento, determinando que o direito de não produzir prova contra si mesmo não impede o uso de documentos públicos preexistentes para comparação gráfica.

O magistrado destacou que os peritos utilizaram formulários administrativos da FAB e registros civis de identificação já existentes, sem exigir colaboração ativa da investigada. Assim, o STM validou o laudo e o reintegrou ao conjunto probatório. A materialidade do crime foi confirmada por laudo pericial, que identificou erros na grafia dos nomes dos candidatos e concluiu que ambos os documentos foram preenchidos pela mesma pessoa. Um laudo complementar apontou que os grafismos eram da oficial psicóloga.

A condenação pela prática do crime de falsificação de documento, previsto no Código Penal Militar, tem natureza formal e se consuma com a própria adulteração idônea do documento, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo. A decisão é definitiva e cabe recurso ao próprio STM em casos específicos de admissibilidade.

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