DECISÃO RECENTE

STF determina que Estados paguem benefício a vítimas de violência doméstica

Maria da Penha sorrindo e olhando para a câmera.
Maria da Penha defende educação como ferramenta contra violência doméstica. Crédito: Arquivo/Estadão

Supremo Tribunal Federal esclareceu que entes federativos, e não a União, devem arcar com custos de auxílio assistencial para mulheres em situação de vulnerabilidade.

Em uma decisão que impacta diretamente a proteção de mulheres em situação de violência doméstica, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta segunda-feira, 01/06/2026, que o pagamento do benefício assistencial a essas vítimas será responsabilidade dos Estados e municípios. A Corte atendeu a um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) para confirmar que os custos não devem ser arcados pela União. Estima-se que o valor possa chegar a R$ 7,2 bilhões em três anos, conforme estudo da XP. A medida visa garantir que a União não seja acionada indevidamente para cobrir esses auxílios, focando em quem, de fato, gerencia políticas de assistência social em nível local.

O relator do caso, ministro Flávio Dino, destacou a importância de clareza para evitar equívocos. "Para evitar que ordens judiciais de natureza assistencial sejam erroneamente direcionadas ao INSS - que é responsável apenas pelo BPC (prestação continuada) e benefícios previdenciários - é necessário precisar que a execução material nessas hipóteses recai sobre os entes subnacionais gestores do SUAS local, conforme decisão do Juízo que deferir a medida", explicou. A decisão foi unânime entre os ministros.

A Lei Maria da Penha, promulgada em 2006, já prevê a garantia do vínculo empregatício por até seis meses para mulheres em situação de violência doméstica que precisem se afastar do trabalho. Contudo, a lei deixou em aberto quem custearia a remuneração durante esse período, gerando questionamentos judiciais. Em dezembro do ano passado, o STF já havia equiparado a situação de violência doméstica à incapacidade temporária para o trabalho, determinando o pagamento de auxílio pelo poder público.

A tese agora aprimorada pelo STF estabelece distinções. Para mulheres que contribuem para a Previdência Social, aplicam-se as regras do auxílio-doença: o empregador cobre os primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS o período restante. Se a segurada não possuir vínculo empregatício formal, o benefício é integralmente custeado pelo INSS.

Para as mulheres que não contribuem para o INSS e não têm direito ao auxílio-doença, a Corte determinou que o Estado (incluindo Estados e municípios) deve arcar com o benefício assistencial. A Justiça, nesses casos, deve atestar que a mulher não possui meios próprios de subsistência e necessita de assistência estatal. A decisão busca sanar as dúvidas sobre a responsabilidade entre União, Estados e municípios.

O ministro Flávio Dino já havia antecipado que esses benefícios seriam "eventuais" e de responsabilidade dos entes locais, em contraste com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é federal. Essa distinção, antes citada de passagem, foi fundamental para o esclarecimento buscado pela AGU. O STF também confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre o benefício pago a seguradas do INSS, assegurando a manutenção dos direitos para fins de aposentadoria e o valor integral da proteção econômica.

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