ÉTICA NA JUSTIÇA

Procuradora do MPT repreende advogada por comparar acidente de trabalho com Lula

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva cumprimentando pessoas em evento público.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante agenda oficial. Imagem ilustrativa.

Defensora de empresa mencionou a perda de um dedo pelo presidente para desqualificar ação de um trabalhador mutilado; Tribunal Regional do Trabalho manteve condenação.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) decidiu manter a condenação de uma empresa a indenizar um trabalhador que sofreu a amputação de uma das mãos em um acidente laboral. A decisão, tomada por unanimidade em 09/07/2026, reafirma o direito à reparação civil, independentemente de paralelos históricos feitos pela defesa da organização, e encerra a fase de julgamento colegiado na instância, embora ainda caibam recursos aos tribunais superiores.

O episódio, ocorrido na quinta-feira, 09/07/2026, gerou um embate ético durante a sustentação oral. A advogada que representava a empresa buscou atenuar a responsabilidade da companhia ao citar o incidente sofrido por Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 1964, quando o presidente teve um dedo decepado enquanto operava uma prensa. Ao argumentar que, na época, Lula não ajuizou ação, a defensora tentou deslegitimar a busca por reparação do funcionário, que perdeu a mão ao deslocar vigas sem o equipamento de proteção adequado.

A comparação foi duramente rebatida pela procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT), Thaylise Campos. Em sua fala, a representante do MPT ressaltou que a dignidade humana não admite métricas de sofrimento. Segundo a procuradora, a tentativa de exaltar a ausência de um processo judicial como exemplo de conduta fere os princípios fundamentais da justiça trabalhista e subestima a dor de um trabalhador que sofreu uma mutilação incapacitante.

O caso reforça a importância da proteção jurídica ao trabalhador. Enquanto a empresa alegou culpa exclusiva do operário e suporte pós-acidente, a Turma entendeu que os elementos do processo sustentam o dever de indenizar, garantindo que o impacto da tragédia sobre a vida do indivíduo seja devidamente reparado pelo empregador.

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