ARMA E SEGURANÇA

Nunes Marques vota para manter exigências federais para porte de arma de guardas municipais

Retrato do ministro Nunes Marques, do STF.
Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ministro do STF rejeitou ação que contestava regras de formação e fiscalização; julgamento começou em 29 de maio de 2026 e deve impactar a atuação de agentes em todo o país.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira, 29 de maio de 2026, a favor da manutenção das exigências federais para que guardas municipais possam portar armas de fogo. A decisão, que aborda regras de formação, controle e fiscalização, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.717, iniciado no plenário virtual da Corte.

Ao rejeitar o pedido apresentado por associações de guardas municipais, o relator da ADI 7.717, Nunes Marques, defendeu que as normas questionadas, contidas no Estatuto do Desarmamento, são essenciais para garantir a segurança e a responsabilidade no porte de armas por esses agentes. A decisão, caso confirmada pelos demais ministros, terá impacto direto na dignidade e na segurança dos cidadãos, ao estabelecer padrões mínimos de capacitação e controle.

O caso analisa se a União pode impor requisitos de formação, controle e fiscalização para autorizar o porte de arma por guardas municipais. A discussão ganha relevo após o STF reconhecer, em outras decisões, que essas corporações integram o sistema de segurança pública e derrubar restrições ao porte baseadas exclusivamente no tamanho da população dos municípios.

Os dispositivos contestados questionam incisos do artigo 6º da lei 10.826 de 2003, que tratam da autorização para o porte funcional de arma de fogo, condicionando-a à formação dos agentes, à existência de mecanismos de controle interno e à supervisão do Ministério da Justiça. O ministro Nunes Marques enfatizou que a evolução das atribuições das guardas municipais, reconhecida em leis como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (2014) e a que criou o Sistema Único de Segurança Pública (2018), não autoriza a dispensa de regras para o uso de armas.

“O reconhecimento da legitimidade constitucional do porte funcional não implica dispensa automática do atendimento a requisitos mínimos legalmente previstos para o exercício da prerrogativa”, afirmou o relator em seu voto. Ele destacou que a legislação e a jurisprudência do Supremo ampliaram a compreensão sobre as atribuições dessas corporações.

Em 2021, o STF já havia invalidado trechos do Estatuto do Desarmamento que limitavam o porte de arma a guardas de capitais e de municípios com determinado número de habitantes, considerando o critério demográfico pouco razoável. No voto desta sexta-feira (29.mai.2026), Nunes Marques ressaltou que as regras em discussão na ADI 7.717 têm outra natureza. Segundo ele, elas não excluem guardas de municípios menores nem criam uma vedação genérica, mas estabelecem condições uniformes para o exercício da prerrogativa com treinamento e controle.

Para o relator, a decisão sobre criar ou não uma guarda municipal armada cabe a cada município. Contudo, caso opte por uma corporação armada, será imprescindível observar as normas gerais editadas pela União. “A disciplina estabelecida pelo legislador federal destina-se a assegurar padrões mínimos de capacitação técnica, controle e fiscalização para o exercício do porte funcional de arma de fogo em todo o território nacional”, concluiu Nunes Marques.

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