COTA RACIAL: JUSTIÇA
Mendonça mantém decisão para nova avaliação de advogado em cota racial
Decisão do STF de 22 de abril de 2026 protege candidato reprovado sem justificativa pela OAB-MA. Garante transparência e o direito à ampla defesa no processo de seleção.
Em um posicionamento crucial para a integridade das cotas raciais, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão que exige uma nova avaliação de heteroidentificação para um advogado que disputa uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). A determinação, formalizada em decisão interlocutória na quarta-feira, 22 de abril de 2026, visa corrigir a reprovação inicial do candidato pela comissão da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Maranhão (OAB-MA), que não justificou sua decisão, violando o dever de motivação dos atos administrativos e cerceando o direito de defesa. A medida é fundamental para garantir a transparência, proteger os direitos dos candidatos e reforçar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, assegurando a validade e a justiça das ações afirmativas.
O advogado Hugo Assis Passos, que se autodeclarou pardo, conquistou a maior votação para a lista sêxtupla na cota racial. No entanto, sua trajetória foi interrompida pela reprovação da comissão de heteroidentificação da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Maranhão (OAB-MA), um revés que gerou questionamentos sobre a validade do processo.
Diante da reprovação, Hugo Assis Passos buscou amparo legal. O recurso ao STF ocorreu após a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformar uma sentença anterior, declarando a ilegalidade da decisão da comissão. O colegiado do TRF-1, em um passo crucial, determinou a realização de uma nova avaliação, com a observância de critérios específicos para garantir a justiça do processo.
O TRF-1 destacou que a comissão de heteroidentificação falhou gravemente ao não fundamentar sua decisão, limitando-se a registrar um "x" sem qualquer explicação sobre os traços fenotípicos analisados. Essa conduta, segundo o tribunal, violou o dever fundamental de motivação dos atos administrativos e, crucialmente, cerceou o direito de defesa do advogado, deixando-o sem entender as razões da sua reprovação. Foi este acórdão do TRF-1 que o advogado então levou ao STF.
Em sua decisão interlocutória, assinada na quarta-feira, 22 de abril de 2026, o ministro André Mendonça sublinhou que o TRF-1 agiu corretamente. Ele reforçou que a medida adequada não seria o Poder Judiciário substituir o mérito administrativo da comissão, mas sim exigir que a administração refaça seu ato de maneira válida, com a devida justificativa, preservando a autonomia do processo, mas garantindo a legalidade.
O advogado Hugo Assis Passos argumentou que havia uma suposta violação ao que o próprio STF havia decidido em um processo anterior, que tratava da validade da autodeclaração e do uso de critérios subsidiários de heteroidentificação em concursos públicos.
Contudo, Mendonça afastou essa alegação. Ele apontou que o TRF-1 utilizou a própria jurisprudência citada pelo advogado para fundamentar a relevância da avaliação por uma comissão local. O ministro destacou a peculiaridade do Maranhão, com 66,4% de sua população autodeclarada parda, argumentando que as nuances da percepção social da raça nesse contexto tornam a comissão local mais apta a realizar uma avaliação precisa e contextualizada.
O desembargador federal Flávio Jardim, relator do processo na 6ª Turma do TRF-1, reforçou essa perspectiva. Ele enfatizou que, por se tratar de um processo eleitoral de caráter regional e não de um concurso nacional, é fundamental reconhecer que a comissão local possui melhores recursos para avaliar as especificidades da região. Ignorar essa particularidade esvaziaria o propósito da ação afirmativa, que busca mitigar desigualdades históricas regionais, especialmente na representação de pessoas negras em posições onde sua presença ainda é consideravelmente baixa.
"Diante desse cenário," escreveu o ministro André Mendonça em sua decisão, "entendo não demonstrada qualquer violação ao fixado na ADC nº 41/DF pelo órgão reclamado. Pelo contrário, a autoridade reclamada aplicou de forma criteriosa e aprofundada as teses firmadas no paradigma citado, garantindo a integridade do sistema de cotas, a proteção dos direitos do candidato e a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública."
Gostou desta notícia?
Entre no nosso grupo do WhatsApp!
Receba as principais notícias em primeira mão, direto no seu celular. É grátis!
📲 Quero entrar no grupo
Comentários (0)
Deixe seu comentário