DEFESA DA IMPRENSA
Justiça potiguar rejeita ação de pastor contra portal de notícias do RN
Decisão da 10ª Vara Cível de Natal considera que artigo de opinião se enquadra no jornalismo opinativo, sem abuso do direito de informar.
A Justiça potiguar, por meio da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, decidiu nesta segunda-feira, 08/06/2026, rejeitar a ação de indenização por danos morais movida por um pastor conhecido nacionalmente, presidente de uma rede de igrejas espalhada pelo Brasil. O pastor processou um portal de notícias com sede em Natal após a publicação de um artigo de opinião que, segundo ele, teria atingido sua honra e sua imagem. A decisão é definitiva. A matéria em questão, publicada em maio de 2025 com o título “O evangelismo dá o tom”, levou o religioso a alegar que sua citação era desnecessária e o associava a práticas ilícitas, extrapolando os limites da liberdade de imprensa. O pastor também sustentou que o conteúdo apresentava a religião evangélica de maneira depreciativa e visava prejudicar sua reputação pública, pedindo reparação por danos morais. No entanto, a Justiça compreendeu que o texto se enquadra no campo do jornalismo opinativo, focando em uma análise crítica sobre a influência política do segmento evangélico no Brasil. Foi destacado na sentença que artigos de opinião possuem natureza distinta do conteúdo estritamente informativo, permitindo ao autor usar linguagem mais expressiva, metáforas e recursos argumentativos para expor posicionamentos sobre temas de interesse público. A decisão também ressaltou que as referências no artigo estavam inseridas em uma discussão sociopolítica mais ampla, relacionada à participação de lideranças religiosas em debates políticos e ao financiamento de campanhas eleitorais. Essa compreensão se alinha ao entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que personalidades públicas estão sujeitas a um escrutínio e críticas mais elevados, especialmente quando suas manifestações se referem à atuação pública em posições de destaque. Com base nesses fundamentos, a 10ª Vara Cível concluiu que não houve abuso do direito de informar ou opinar, rejeitando o pedido de indenização e mantendo a validade da publicação jornalística, resguardando a dignidade do trabalho jornalístico e o direito da sociedade à informação e ao debate público.
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