DIREITO E SALÁRIO

Justiça mantém devolução de Abono Selo Ouro por servidores do Poder Judiciário

Fachada ou dependências do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso — Foto: Assessoria TJMT

Decisão do juiz Bruno D’oliveira Marques ratifica a necessidade de restituição de valores pagos em 2024, consolidando o entendimento sobre competência do STF.

A Justiça de Mato Grosso confirmou a extinção de uma ação movida pela Associação dos Técnicos Judiciários do Poder Judiciário de Mato Grosso (Astejud), que buscava interromper o desconto mensal nos salários dos servidores destinado à restituição do chamado “Abono Selo Ouro”. A decisão do juiz Bruno D’oliveira Marques foi disponibilizada em 10/07/2026, encerrando a tentativa da entidade de reverter o cronograma de reposição ao erário.

O impacto financeiro é sentido diretamente por centenas de famílias que compõem o quadro do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), uma vez que o benefício, popularmente conhecido como “vale-peru” e avaliado em mais de R$ 10 mil, começou a ser descontado em fevereiro de 2025. Enquanto os magistrados realizaram a devolução em parcela única no ano anterior, os servidores seguem com o parcelamento mensal em folha de pagamento, com previsão de encerramento apenas em agosto de 2026.

O magistrado fundamentou sua decisão ao esclarecer que o questionamento da Astejud, embora centrado nos atos administrativos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, possui o objetivo real de invalidar uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o entendimento, a Justiça de primeira instância carece de competência para revisar deliberações do CNJ, sendo esta uma atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Astejud havia apresentado embargos de declaração, argumentando que a sentença inicial omitiu pontos críticos sobre a distinção entre as diretrizes do CNJ e os atos operacionais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Contudo, ao rejeitar o recurso, o juiz Bruno D’oliveira Marques reafirmou que a discordância da associação com o mérito da decisão não configura vício processual. Com o novo despacho, a sentença de extinção do processo permanece válida e os descontos seguem o cronograma estabelecido.

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