SEGURANÇA PÚBLICA EM DESTAQUE
Justiça do RN condena homem a três anos de prisão por porte ilegal de arma de fogo
Decisão da 11ª Vara Criminal de Natal baseou-se em abordagem policial durante investigação de homicídio em Assú. Réu terá pena inicial em regime semiaberto.
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um homem a três anos de prisão, em regime inicial semiaberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A decisão, proferida pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal nesta quarta-feira, 27/05/2026, foi tomada após uma abordagem policial realizada durante a investigação de um homicídio na cidade de Assú, no interior do Estado. A condenação ressalta a importância da fiscalização e do cumprimento das leis para a segurança pública.
O indivíduo foi detido após denúncia anônima relacionada à investigação de um assassinato em Assú. Durante a abordagem ao veículo que ele utilizava, as autoridades encontraram uma arma de fogo no porta-malas. A verificação revelou que o homem não possuía autorização legal para portar o armamento, configurando o crime.
A defesa do réu argumentou a existência de irregularidades na ação policial, alegando que os policiais teriam informado o crime cometido pelo suspeito sem a presença de autoridades e sem adverti-lo sobre seu direito ao silêncio. Foi solicitada a absolvição por insuficiência de provas e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas.
Em contrapartida, o Ministério Público apresentou provas robustas para sustentar a condenação, incluindo a arma apreendida, laudos periciais e os depoimentos dos policiais. O magistrado responsável pelo caso, juiz Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva, rejeitou os pedidos da defesa. Ele destacou que o crime de porte ilegal de arma de fogo não exige confissão do acusado para sua comprovação.
"O depoimento de policiais goza de presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova. A tese defensiva de insuficiência probatória não subsiste diante do flagrante de objeto ilícito no interior do automóvel de uso pessoal do réu. O crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 consuma-se com o simples ato de portar ou transportar a arma sem autorização, o que restou plenamente demonstrado. Portanto, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe", fundamentou o juiz.
O juiz também observou que a quantidade de munições e carregadores apreendidos intensificou a gravidade do caso. Ele apontou ainda que o transporte do armamento em um veículo de luxo poderia ter dificultado a fiscalização policial.
Além da pena de reclusão, o homem foi condenado ao pagamento de 40 dias-multa. A arma e os acessórios apreendidos foram, por decisão judicial, transferidos para o Estado.
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