SEGURANÇA PÚBLICA EM DESTAQUE

Justiça do RN condena homem a três anos de prisão por porte ilegal de arma de fogo

Agentes da Polícia Civil em ação no Rio Grande do Norte.
Polícia Civil do RN atua em investigações no interior do estado.

Decisão da 11ª Vara Criminal de Natal baseou-se em abordagem policial durante investigação de homicídio em Assú. Réu terá pena inicial em regime semiaberto.

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um homem a três anos de prisão, em regime inicial semiaberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A decisão, proferida pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal nesta quarta-feira, 27/05/2026, foi tomada após uma abordagem policial realizada durante a investigação de um homicídio na cidade de Assú, no interior do Estado. A condenação ressalta a importância da fiscalização e do cumprimento das leis para a segurança pública.

O indivíduo foi detido após denúncia anônima relacionada à investigação de um assassinato em Assú. Durante a abordagem ao veículo que ele utilizava, as autoridades encontraram uma arma de fogo no porta-malas. A verificação revelou que o homem não possuía autorização legal para portar o armamento, configurando o crime.

A defesa do réu argumentou a existência de irregularidades na ação policial, alegando que os policiais teriam informado o crime cometido pelo suspeito sem a presença de autoridades e sem adverti-lo sobre seu direito ao silêncio. Foi solicitada a absolvição por insuficiência de provas e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas.

Em contrapartida, o Ministério Público apresentou provas robustas para sustentar a condenação, incluindo a arma apreendida, laudos periciais e os depoimentos dos policiais. O magistrado responsável pelo caso, juiz Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva, rejeitou os pedidos da defesa. Ele destacou que o crime de porte ilegal de arma de fogo não exige confissão do acusado para sua comprovação.

"O depoimento de policiais goza de presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova. A tese defensiva de insuficiência probatória não subsiste diante do flagrante de objeto ilícito no interior do automóvel de uso pessoal do réu. O crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 consuma-se com o simples ato de portar ou transportar a arma sem autorização, o que restou plenamente demonstrado. Portanto, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe", fundamentou o juiz.

O juiz também observou que a quantidade de munições e carregadores apreendidos intensificou a gravidade do caso. Ele apontou ainda que o transporte do armamento em um veículo de luxo poderia ter dificultado a fiscalização policial.

Além da pena de reclusão, o homem foi condenado ao pagamento de 40 dias-multa. A arma e os acessórios apreendidos foram, por decisão judicial, transferidos para o Estado.

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