REFORÇO NA SEGURANÇA

Justiça determina convocação de aprovados e plano para recompor a Polícia Civil no RN

Edifício sede do TJRN, com destaque para a arquitetura institucional.
Fachada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte — Divulgação/Arquivo Assessoria de Comunicação do RN

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN obriga Estado a nomear aprovados da terceira turma e iniciar quarta turma do Curso de Formação Profissional.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou a convocação e nomeação dos candidatos aprovados na terceira turma do Curso de Formação Profissional da Polícia Civil que ainda aguardavam a investidura nos cargos. A medida, definida nesta terça-feira (01/09), atende a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), com parecer favorável da 12ª Procuradoria de Justiça, visando suprir o crônico déficit de agentes, delegados e escrivães que compromete a segurança da população.

O impacto desta decisão vai além da simples burocracia estatal: trata-se de garantir que o serviço de investigação e proteção social tenha condições operacionais mínimas para atender o cidadão. Ao reforçar o efetivo, a Justiça busca resgatar a capacidade de resposta da Polícia Civil, mitigando a sobrecarga de trabalho que afeta a eficiência do atendimento público.

Além da convocação imediata dos aprovados, o Tribunal validou o início da quarta turma do Curso de Formação Profissional, prevista no Edital nº 01/2020. Quanto ao planejamento de longo prazo, os magistrados afastaram a exigência de um novo concurso até 2027, impondo, em substituição, que o Poder Executivo apresente em 180 dias um plano de ação detalhado para ocupar metade das vagas previstas na Lei Complementar Estadual nº 270/2004.

A decisão, que admite recurso, fundamentou-se na demonstração de viabilidade financeira, visto que o planejamento orçamentário do Estado já previa recursos para a ampliação do quadro. O colegiado reafirmou ainda que as despesas decorrentes de ordens judiciais desta natureza possuem ressalva específica na Lei de Responsabilidade Fiscal, não ferindo os limites constitucionais de gastos com pessoal.

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