PENALIDADE FIXADA

Homem condenado por porte ilegal de arma em carro de luxo na zona Sul de Natal

Imagem de uma pistola e munições apreendidas em um carro de luxo.
Armamento foi encontrado em porta-malas de veículo de luxo durante abordagem policial.

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal determinou três anos de reclusão em regime semiaberto para o réu, que não possuía autorização para portar a arma encontrada em veículo de luxo.

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal decidiu pela condenação de um homem pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A decisão, proferida nesta quarta-feira, 27/05/2026, pela Justiça potiguar, sentenciou o réu a três anos de reclusão em regime semiaberto. A pena foi fixada pelo juiz Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva.

O caso teve origem com a descoberta de uma pistola municiada dentro de um carro de luxo, um Audi, conduzido pelo réu durante uma abordagem policial na zona Sul de Natal. A ação ocorreu enquanto equipes da Polícia Civil realizavam diligências relacionadas à investigação de um homicídio em Assú, ocorrido no dia anterior. Segundo o processo judicial, o homem não apresentava autorização legal para portar o armamento.

Em sua defesa, a equipe jurídica argumentou pela nulidade de uma suposta confissão informal feita no momento da abordagem, alegando violação ao direito ao silêncio. A defesa também questionou a validade dos depoimentos prestados pelos policiais civis, buscando a absolvição por insuficiência de provas e pedindo a aplicação da pena mínima, com substituição por penas restritivas de direitos.

O Ministério Público, por outro lado, sustentou a condenação, afirmando que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas por meio do auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos coletados em juízo. O magistrado, ao analisar os argumentos, rejeitou a alegação de nulidade, enfatizando que o crime de porte ilegal de arma é de natureza permanente. Ele também destacou que a comprovação da materialidade não dependia de confissão por parte do acusado.

Na sentença condenatória, o juiz ressaltou que a arma foi encontrada no porta-malas do veículo, circunstância confirmada pelas testemunhas policiais responsáveis pela abordagem e pelo laudo pericial, que atestou a funcionalidade do armamento e das munições. "O depoimento de policiais goza de presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova. A tese defensiva de insuficiência probatória não subsiste diante do flagrante de objeto ilícito no interior do automóvel de uso pessoal do réu. O crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 consuma-se com o simples ato de portar ou transportar a arma sem autorização, o que restou plenamente demonstrado. Portanto, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe", declarou o magistrado.

O juiz Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva também considerou a gravidade da conduta, uma vez que o porte da arma ocorreu em meio a uma investigação de homicídio. A quantidade de munições e carregadores apreendidos, transportados em um veículo de luxo que poderia dificultar a fiscalização policial, foram fatores destacados pelo magistrado ao avaliar negativamente circunstâncias como culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. A pena definitiva foi de três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 40 dias-multa.

O magistrado negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e manteve a prisão preventiva do condenado, considerando que sua liberdade representaria risco à ordem pública. A decisão também determinou o perdimento da arma, munições e carregadores apreendidos em favor da União, transferindo a propriedade dos bens ao Estado como consequência da condenação penal.

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