DANO MORAL INDENIZÁVEL

Empresário é condenado por acusar mulher de furto em mercado de Natal

Prateleiras de um supermercado com produtos expostos
Interior de um estabelecimento comercial com prateleiras de mantimentos — Foto: Freepik

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal fixou a indenização em R$ 5 mil após constatar que a abordagem pública causou abalo à honra da consumidora.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um empresário ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após ele acusar injustamente uma cliente de furto. A decisão, proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, reconheceu que a conduta violou a dignidade da consumidora, tratando-se de uma falha de identificação em ambiente público.

O episódio ocorreu em janeiro de 2025. Conforme o processo, a mulher realizava compras no estabelecimento quando foi confrontada pelo proprietário sob a alegação de que ela teria praticado furtos anteriormente. Apesar de uma funcionária do local ter sinalizado o engano na identificação, o episódio causou um forte constrangimento, levando a cliente a encerrar suas compras prematuramente.

Três dias após o ocorrido, o empresário buscou a consumidora para admitir que, após analisar as câmeras de segurança, confirmou que ela não era a autora do delito. Na ação judicial, a autora da ação apontou ter sido vítima de acusação falsa de crime e comportamentos homofóbicos — este último ponto não foi comprovado no decorrer do processo.

A defesa do empresário sustentou que a abordagem ocorreu de modo discreto e que as retratações seriam suficientes para mitigar o dano. Contudo, a magistrada Ana Christina de Araújo Lucena Maia reforçou que o ato de acusar alguém publicamente de um crime gera, por si só, o dever de reparação.

Ao fixar o valor da condenação, a juíza considerou que houve a retratação por parte do réu, o que serviu de atenuante para o montante final. A decisão judicial está sujeita a recurso.

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