FALHA EM INVESTIMENTO
Empresa é condenada a indenizar consumidora por falso investimento em energia solar no RN
A empresa deverá pagar R$ 6.300,00 à cliente que adquiriu painel solar, mas não recebeu o equipamento nem os rendimentos prometidos. Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Natal não cabe mais recurso.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal decidiu, nesta quinta-feira, 11 de junho de 2026, condenar uma empresa de comercialização de placas de energia solar a indenizar uma consumidora em R$ 6.300,00. A decisão, que não cabe mais recurso, atende ao pedido da cliente após a empresa descumprir uma oferta de investimento que envolvia a aquisição de painéis solares. A condenação visa reparar os danos materiais e morais sofridos pela consumidora, que investiu R$ 1.000,00, mas não obteve o retorno financeiro nem o equipamento adquirido.
A consumidora adquiriu uma placa solar por R$ 1.000,00 em outubro de 2024, atraída por uma proposta que prometia rentabilidade mensal de 5% sobre o valor investido. No entanto, a cliente não recebeu os rendimentos anunciados e sequer teve acesso ao equipamento. A negociação ocorreu após a divulgação de um anúncio sobre oportunidades de investimento em painéis solares. O pagamento foi realizado via Pix.
Documentos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) revelam que o parque energético supostamente responsável pela geração dos rendimentos prometidos não estava em funcionamento. Paralelamente, a autora descobriu que a empresa era alvo de investigações da Receita Federal e da Polícia Federal, por meio da Operação “Pleonexia”, que apura suspeitas de fraudes financeiras em falsos investimentos no setor de energia solar.
A empresa optou por não apresentar defesa no processo. Diante das evidências, o magistrado concluiu que a empresa falhou na prestação do serviço. A juíza determinou a nulidade do contrato, condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.000,00 e R$ 300,00 por danos materiais, além de R$ 5.000,00 por danos morais. A decisão se baseou no descumprimento contratual, no vício de consentimento provocado por promessas enganosas e na inexistência do parque energético, caracterizando falha na prestação do serviço conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
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