JUSTIÇA
TJRN condena empresa de transporte por queda de idosa em ônibus em Natal
Decisão do juiz José Maria Nascimento determina indenização de R$ 4 mil por danos morais a passageira idosa. O acidente ocorreu em dezembro de 2025, ressaltando a responsabilidade das companhias de transporte com a segurança dos usuários.
Uma empresa de transporte coletivo em Natal foi condenada a indenizar uma passageira idosa que sofreu traumatismo na cabeça e diversas lesões ao cair dentro de um ônibus após uma freada brusca. A decisão, proferida pelo juiz José Maria Nascimento, do 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta quarta-feira, 13 de maio de 2026, determinando o pagamento de R$ 4 mil por danos morais. O caso, ocorrido em dezembro de 2025, sublinha a responsabilidade das companhias de transporte em assegurar a integridade e dignidade de seus usuários, evidenciando o impacto real de tais acidentes e a importância da reparação pelo sofrimento causado.
Na sentença, o magistrado José Maria Nascimento reconheceu a ligação direta entre o acidente e os graves danos físicos e emocionais sofridos pela idosa. Com isso, determinou à empresa o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais.
Segundo o processo, em dezembro de 2025, a passageira embarcou no ônibus de número 40, da linha Planalto/Alecrim.
A idosa relatou que, momentos após embarcar e enquanto procurava um assento, o motorista prosseguiu abruptamente, realizando uma freada brusca e inesperada. Sem tempo de se segurar, a mulher caiu violentamente no interior do veículo.
Conforme o relato, o próprio motorista levou a idosa, no mesmo veículo, até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Cidade da Esperança, um local no trajeto habitual da linha, sem desvio de rota.
Ao ser atendida na UPA, a idosa foi diagnosticada com traumatismo na cabeça, náuseas, edema no joelho e tornozelo esquerdo – lesões graves e totalmente compatíveis com a queda sofrida no transporte público.
A longa espera por uma ambulância fez com que a passageira só pudesse deixar a UPA por volta da 1 hora da madrugada, vivenciando horas de dor e incerteza. Diante do ocorrido, ela buscou a Justiça, requerendo a condenação da empresa pelos danos morais sofridos. A defesa da empresa, por sua vez, alegou ausência de elementos para a ação e falta de legitimidade, afirmando que o ônibus em questão estaria desativado e que a linha mencionada não seria de sua operação. Além disso, contestou a existência de provas do acidente, da ligação entre o evento e as lesões, e do dever de indenizar.
O magistrado ressaltou que, conforme o Código Civil, a empresa de transporte é responsável pelos danos causados aos passageiros, a menos que se comprove uma causa que exclua essa responsabilidade.
“No caso concreto, a idosa apresentou provas materiais importantes e produzidas logo após o acidente. As fotografias anexadas mostram hematomas e lesões que condizem com o relato inicial. É uma prova documental consistente, feita imediatamente depois do ocorrido, que valida a versão da passageira e comprova o dano físico”, destacou o juiz.
Ainda segundo o juiz, as alegações da empresa sobre a inexistência de registro interno do acidente, a desativação do veículo de número 40 e a exploração de outra linha não foram suficientes para afastar sua responsabilidade, especialmente diante das provas médicas apresentadas logo após o ocorrido.
“A simples ausência de registro interno não anula as provas apresentadas pela consumidora. Da mesma forma, qualquer imprecisão da passageira sobre o número do veículo ou da linha não é suficiente, neste contexto, para desqualificar o relato principal, ainda mais por se tratar de uma pessoa idosa, que passou por uma situação traumática e buscou atendimento médico imediato após o acidente”, sublinhou o magistrado.
Diante de todos os fatos, o juiz reconheceu que o dano moral estava plenamente configurado. Ele explicou que não se trata de um simples aborrecimento do dia a dia, mas de um acidente grave em transporte público, envolvendo uma passageira idosa que sofreu lesões visíveis, precisou de atendimento médico e passou por evidente sofrimento físico e emocional.
“A situação vai muito além do desconforto comum, afetando diretamente a integridade física e psicológica da consumidora, o que justifica a reparação”, concluiu o juiz.
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