ABUSIVIDADE

Justiça determina Selic para dívida de IPTU em Natal

Martelo de juiz sobre documentos de IPTU, dinheiro e calculadora, representando decisão judicial sobre dívida e Selic em Natal.
Martelo da justiça sobre pilha de moedas e papéis de IPTU, simbolizando o recálculo de dívida.

Magistrada da 5ª Vara acolhe pedido de contribuinte contra índices de correção monetária acima do permitido pelo Supremo Tribunal Federal.

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou, nesta segunda-feira, 04 de maio de 2026, que o município de Natal recalcule uma dívida de IPTU e Taxa de Limpeza Pública. A decisão, proferida pela juíza Francisca Maria Tereza Maia Diógenes da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da capital, reconheceu um excesso na correção aplicada ao débito tributário e estabeleceu a taxa Selic como o índice correto de atualização, garantindo assim um alívio financeiro ao contribuinte e proteção contra cobranças abusivas.

Este veredito de primeira instância oferece um importante resguardo aos cidadãos, garantindo que as cobranças sigam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é claro: estados e municípios não podem aplicar juros e correção monetária que superem os índices utilizados pela União, protegendo o contribuinte de encargos indevidos e promovendo a justiça tributária.

No processo, o contribuinte alegou duplicidade na cobrança do imposto. Ele explicou que, após mudanças nos limites territoriais entre Natal e Parnamirim, o imóvel, antes considerado em Parnamirim – onde os tributos foram pagos –, passou a ser reconhecido como situado na capital potiguar.

Além disso, o autor da ação argumentou que o imóvel seria impenhorável por ser bem de família, e que haveria prescrição dos créditos tributários e vícios nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

Em sua defesa, o município de Natal contestou, afirmando a legalidade da cobrança e que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal. O ente municipal também sustentou que as CDAs possuem presunção de certeza e liquidez, conforme previsto na Lei nº 6.830/1980.

Ao analisar os embargos, a juíza Francisca Maria Tereza Maia Diógenes rejeitou as alegações de duplicidade de cobrança, prescrição e nulidade das certidões. Ela destacou que o contribuinte não apresentou provas dos pagamentos que alegou ter feito ao município de Parnamirim.

“Quando oportunizada ao embargante a comprovação de pagamento dos tributos conforme alegado, este se quedou inerte, deixando passar o momento de produzir prova capaz de afirmar a duplicidade de cobrança”, observou a magistrada em sua decisão.

Contudo, a sentença foi favorável ao contribuinte quanto à forma de atualização da dívida. A juíza reforçou o entendimento do STF, que impede os entes federativos de aplicarem índices de juros e correção superiores aos da União, como a Taxa Selic.

“Percebe-se que a cobrança de acréscimos moratórios que superem os índices aplicados aos créditos fiscais da União confronta entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, pontuou a magistrada.

Dessa forma, a magistrada determinou que o município de Natal efetue o recálculo do débito tributário, utilizando a Taxa Selic como referencial, enquanto os demais pontos da cobrança referentes aos anos de 2018 e 2020 foram mantidos válidos.

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