DECISÃO CONTRA PREFEITO
Justiça Eleitoral do RN determina retirada de publicação de Allyson Bezerra por propaganda antecipada
Tribunal determina que Meta remova postagem em 24 horas e multa Allyson Bezerra por descumprimento. Medida busca garantir paridade de armas no pleito.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) concedeu liminar nesta terça-feira, 30/06/2026, determinando a retirada de uma publicação vinculada ao prefeito de Mossoró e pré-candidato ao Governo do Estado, Allyson Leandro Bezerra Silva. A Justiça Eleitoral entendeu que a postagem contém indícios de propaganda eleitoral antecipada.
A decisão foi proferida pelo juiz relator Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, que concluiu, em análise preliminar, que a postagem extrapola os limites permitidos pela legislação para o período de pré-campanha. Em sua análise, o magistrado afirmou que a publicação veiculada “ultrapassa a mera menção a uma pré-candidatura ou a divulgação de um posicionamento político”, afastando a tese de manifestação política ou exaltação de qualidades pessoais.
As expressões “É tempo de Allyson”, “O povo quer #AllysonGovernador” e “Chegou a hora Rio Grande do Norte” foram destacadas pelo relator como potenciais pedidos implícitos de voto. Segundo o juiz, “as frases utilizadas na publicação (…) podem ser interpretadas como palavras mágicas capazes de influenciar a vontade do eleitor, restando configurada a probabilidade do direito invocado”.
O alcance da postagem nas redes sociais também foi considerado. O juiz registrou que o conteúdo já acumulava mais de mil curtidas, 94 comentários, 181 republicações e 58 compartilhamentos. A manutenção do conteúdo, segundo a decisão, tem potencial capacidade de violar a paridade de armas e gerar dano ao equilíbrio do pleito vindouro.
A liminar determina que a Meta retire a publicação em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Allyson Bezerra também fica proibido de divulgar o mesmo conteúdo, direta ou indiretamente, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Adicionalmente, a plataforma foi intimada a informar, no prazo de cinco dias, os dados cadastrais dos responsáveis pelos perfis @rncomallyson, @timeallyson, @allyson_humorado, @allysondopovo e @allysonarrochado no Instagram, além de identificar outras páginas que replicaram a publicação. O juiz justificou a medida pela necessidade de identificar os responsáveis legais pelos perfis, ressaltando a vedação constitucional ao anonimato na internet.
A decisão é de natureza liminar e será submetida ao plenário do processo após apresentação da defesa e manifestação do Ministério Público Eleitoral. Se confirmada, a condenação poderá resultar na aplicação da multa prevista no artigo 36 da Lei nº 9.504/97, por propaganda eleitoral antecipada, com impactos na dignidade do processo eleitoral e na isonomia entre os candidatos.
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